Artigo escrito por: Patrícia Mary Bueno – Advogada Associada Trabalhista. OAB/MG 192.006
Em períodos como os atuais, de grave crise econômica e de evidente queda nos lucros e rendimentos empresariais, questionamentos surgem e alguns equívocos poderão trazer severos reflexos e impactos patrimoniais principalmente com a formação de passivo trabalhista.
Um deles se refletem através da conduta no atraso de pagamento de salários dos funcionários. Com isso, nesse sintético artigo, tratarei sobre os riscos da prática no atraso do salário dos funcionários de uma empresa.
O salário é verba de natureza jurídica alimentar, ou seja, é destinado para o sustento do empregado e de sua família. E é por força dessa natureza que esse assunto deve possuir tratamento prioritário na atividade de qualquer empresa.
Manter o funcionário com salário atrasado poderá ter consequências pertinentes na formação de passivo trabalhista na empresa, além de impactar drasticamente na redução da produtividade e desmotivação dos funcionários.
Inicialmente, de acordo com preceitos legais, o salário do funcionário deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços. A legislação ainda determina que a periodicidade de pagamento dos salários não poderá considerar período superior a um mês. Importante destacar que esse prazo limite é aplicável, inclusive, para empregados que recebem salário em periodicidades quinzenais ou qualquer outra inferior à mensal estipulada pela lei ou por instrumento coletivo.
Levando em consideração a omissão legislativa e com intuito de coibir a prática no atraso do pagamento de salários, a Corte Superior da Justiça do Trabalho, formou entendimento jurisprudencial no sentido de que, após ultrapassado o prazo legal para pagamento, deverá incidir índice de correção monetária até seu efetivo pagamento.
Mister se faz apontar que, ultrapassado o prazo legal para pagamento do salário, a correção monetária deverá ser aplicada desde o início do mês, quando o salário passou a ser devido.
Existe ainda o Precedente Normativo 72, que normatizou o valor da multa para quem não pagar o salário conforme determinado pela lei (multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente). Esse precedente, no entanto, somente se aplica aos casos em que o atraso no pagamento de salários tenha ocasionado a instauração de um dissídio coletivo.
Destarte, esses não são os únicos riscos aos quais a empresa estaria passível ao manter o salário atrasado de seus empregados.
Levando em consideração que o atraso no pagamento do salário poderá tornar o empregado inadimplente em suas contas pessoais, e por consequência, ser obrigado a efetuar o pagamento de juros legais quando da quitação de suas contas pessoais, a empresa, poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela prática ilícita, sob o fundamento de que tais dívidas em aberto tiveram como fato gerador o salário atrasado.
Mas ainda não é só isso. A frequência na prática do atraso salarial, ainda que não ocorra de forma proposital, poderá ensejar a rescisão do contrato de trabalho, obrigando-o ao pagamento das verbas rescisórias estipuladas para dispensa sem justa causa, pois o empregador estaria a descumprir uma cláusula contratual consistente na obrigação de pagamento de salário no prazo legal.
Importante destacar que mesmo que o contrato de trabalho firmado com o empregado não tiver qualquer previsão nesse sentido, ainda assim o empregador estaria descumprindo o contrato de trabalho, uma vez que a vedação ao salário atrasado decorre de lei.
Por fim, há, ainda, o risco de sanções administrativas decorrentes de autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho que, em caso de reincidência, independente do salário atrasado ser referente ao mesmo empregado, poderá elevar o valor da multa. Essa multa ainda será acrescida, em considerável percentual, em caso de autuação reincidente.
As inúmeras situações jurídicas acima reportadas indicam que para o empregador é preciso estar atento a diversos detalhes, sob pena de provocar um prejuízo financeiro à empresa no futuro.
Destaco por oportuno, que a diminuição de lucro ou dificuldades financeiras na empresa não são justificativas para o salário atrasado, uma vez que o ônus da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, não podendo ser transferido ao empregado.
Para minimizar os riscos à sua empresa é importante que o empregador realize, com uma assessoria jurídica de qualidade, um trabalho preventivo de auditoria nos documentos relacionados aos contratos de trabalho, o que possibilitará a análise acerca da retidão dos pagamentos salariais, dentre outras práticas que podem desonerar a folha de pagamento da empresa.
Fale com os advogados do MCK Advogados.
Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House