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STF pode corrigir distorção criada nas demandas trabalhistas

27 de maio de 2022
Trabalhista

Em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, e declarou como inconstitucional os artigos da CLT que obrigavam o trabalhador beneficiário de justiça gratuita a pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotados no processo, desde que tivessem obtido algum benefício econômico na ação.

Agora, o STF tem a chance de reparar as distorções causadas pelo julgamento da referida ADI, pois, além de trazer insegurança jurídica, incentiva o litígio irresponsável, uma vez que retira qualquer ônus econômico do trabalhador que sucumbe ao processo.

Assim, a chance existente para amenizar os impactos negativos desta decisão surge com a Ação Direta de Constitucionalidade nº 80 (ADC), que busca dar efetividade ao artigo 790, §§3º e 4º, da CLT e faz com que o Supremo declare que a parte na Justiça do Trabalho só será cedida pelos benefícios da justiça gratuita se receber salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, no caso de receber mais, se comprovadamente demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo.

A discussão posta à análise do STF decorre do fato de que apenas a declaração escrita de hipossuficiência do trabalhador é aceita como comprovação da insuficiência de recursos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Porém, caso o STF se manifeste pela constitucionalidade do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, decerto que os mesmos passarão a exigir mais do que a mera declaração para a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso do trabalhador que receber mais de 40% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não conseguir comprovar a vulnerabilidade econômica, o benefício será indeferido e ele será condenado a pagar honorários periciais e de sucumbência.

Assim, mesmo que por vias tortas, o STF pode corrigir este processo e trazer novamente o senso de responsabilidade processual para as partes que fazem uso desta justiça especializada.

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