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DIREITOS DO CONSUMIDOR NA TROCA DE PRESENTES

26 de dezembro de 2017

É sabido que o Natal, além de seu aspecto religioso e cultural, também é o evento festivo em que mais há compras, entregas e trocas de presentes, seja em brincadeiras como amigo-secreto, ou mesmo em singelas comemorações domésticas entre entes queridos, de maneira que o comércio, inclusive online, inflama-se com a grande procura por parte de consumidores, em especial nas vésperas do feriado.

Em consequência do aumento expressivo das aquisições, principalmente de presentes destinados a outra pessoa, também se tornam frequentes as demandas por troca de produtos viciosos ou defeituosos, e também de produtos perfeitos que não atendam aos gostos do presenteado.

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos não duráveis deve ser exercido no prazo de trinta dias (artigo 26, I, do CDC); e de produtos não duráveis deve ser exercido no prazo de noventa dias (artigo 26, II, do CDC). A contagem do aludido prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ao consumidor. Lado outro, se o vício for oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (artigo 26, §3.º, do CDC).

Após a reclamação, conforme o artigo 18, caput e §1.º, do CDC, caso o fornecedor não sane o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

Na hipótese de o produto adquirido ser perfeito, ou seja, não apresentar vícios ou defeitos, a princípio o fornecedor não é obrigado a trocá-lo, por inexistir obrigação legal. Contudo, caso o fornecedor costumeiramente exerça alguma política de trocas de produtos, ainda que por liberalidade, ou tenha facultado a troca ao comprador, ainda que verbalmente e com o intuito de convencê-lo a comprar, o direito de trocar produto perfeito passa a integrar o contrato, ainda que verbal, de maneira que poderá ser exigido pelo consumidor.

Ademais, por força do artigo 49 do CDC, sempre que a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, incluindo o comércio online, o consumidor pode desistir do contrato e exercer, no prazo de sete dias, seu direito de arrependimento, obtendo a devolução de todos os valores eventualmente pagos durante o mencionado prazo de reflexão, de imediato, e monetariamente atualizados. É importante ressaltar que, nessa hipótese, não se exige que o produto apresente vício ou defeito para que o contrato seja desfeito, bastando o mero arrependimento.

Dessa forma, caso o consumidor seja presenteado com produto vicioso ou defeituoso adquirido no estabelecimento comercial, deverá reclamar no prazo decadencial, e aguardar providências do fornecedor no prazo máximo de trinta dias, após o que, se não sanado o vício, poderá exigir a substituição, a restituição do dinheiro ou o abatimento do preço.

Caso o consumidor seja presenteado com produto adquirido por meio de comércio eletrônico, telefônico ou a domicílio, ou que de qualquer forma não tenha sido adquirido no estabelecimento comercial, poderá exercer o arrependimento no prazo de sete dias, desfazendo o contrato com a devolução do produto e restituição do dinheiro.

Ainda, se o consumidor for presenteado com produto perfeito mas que não o agrade, adquirido no estabelecimento comercial, só poderá exigir a troca se o fornecedor exercer costumeiramente política de trocas e/ou tiver garantido a possibilidade de troca ao comprador.

Por fim, importa consignar a importância de sempre procurar um advogado especializado para analisar e esclarecer as dúvidas originadas do caso concreto, com todas as suas especificidades, antes de se tomar qualquer medida, inclusive por segurança do consumidor e para sucesso na resolução do conflito na via administrativa ou mesmo em sede judicial.

 

RODOLPHO TEIXEIRA CARVALHO

Advogado Associado OAB/MG n. 176.907

 

 

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