Área do cliente

A Legalização da Pejotização com a Reforma Trabalhista

26 de julho de 2018
Trabalhista

A sua empresa utiliza “funcionários pessoa jurídica (PJ)”? Sabe o que alterou com a nova reforma trabalhista? Tem conhecimento como deve ser realizada a contratação de pessoa jurídica?

Saiba quais foram as modificações ocorridas com a reforma trabalhista e como se aproveitar do instituto da pejotização para reduzir gastos.

Como era antes da reforma trabalhista?

A constituição de pessoas jurídicas para mascarar relações de emprego é uma manobra muito utilizada para reduzir custos de empresas, em especial, pelas empresas nascentes de tecnologia.

Esse método chamado de “pejotização”, o empregado passa a prestar serviços através de uma empresa, eliminando a necessidade de pagamento de encargos trabalhistas, já que o serviço prestado é entre duas pessoas jurídicas.

Essa prática de tão comum que é, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era facilmente desconstituída pela a justiça do trabalho, devendo o contratante arcar com os encargos trabalhistas (13º salário, INSS, Férias, Horas Extras…). Naquela época, bastava a ocorrência de certas circunstancias para configurar a relação de emprego, dentre elas: o tempo de funcionamento da empresa contratada; inexistência de trabalhos efetuados para outras empresa; existência de subordinação jurídica entre outras.

Na verdade, era tão fácil desconstituir uma “pejotização” que bastava que a empresa contratada executasse um serviço ligado a atividade fim da contratante para ser considerada nula. Por exemplo, uma empresa de desenvolvimento de software contratar uma suposta empresa de programação (atividade fim).

No fim, esse tipo de manobra tornava-se mais um “contrato de cavalheiros”, já que quando o empregado quisesse, poderia pleitear todos os seus direitos na justiça. Essa instabilidade contratual gerava, por conseguinte, uma grande insegurança para empresa, que podereia a qualquer momento levar processo trabalhista.

Como ficou após a Reforma Trabalhista?

A reforma trabalhista alterou algumas disposições da Lei 6.019/17 – que versavam sobre o trabalho temporário, incluindo neste dispositivo a terceirização permanente, facilitando assim a “pejotização” de atividades fim (atividade principal) da empresa.

Com essa modificação, a legislação passou a permitir que se terceirize a atividade fim da empresa, o que faz com que a primeira barreira para a utilização da pejotização desapareça.

Mas a legislação traçou parâmetros para que seja possível a “pejotisação”, dentre eles:

  1. Possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. Estar registrado na Junta Comercial;
  3. Possuir capital social compatível com o número de empregados.

O legislador, ainda explicou, o que seria capital social compatível com o número de empregados da empresa criada trançando os seguintes parâmetros:

  1. Empresas com menos de dez empregados, Capital Social de, no mínimo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. Empresas com mais de dez e até vinte empregados, Capital Social de, no mínimo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados, Capital Social de, no mínimo, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados, Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  5. Empresas com mais de cem empregados, Capital Social de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Embora a lei permita a pejotização, ou seja, transformar o trabalho realizado por empregados internos em prestação de serviços realizados por empresa terceirizada (mesmo que em atividade fim) ela impede que empresas demitam trabalhadores (CLT) para, imediatamente após, contratá-los como prestadores de serviço (seja como Mei ou Ltda) para executarem aquela função.

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços a esta empresa seja como empregado da empresa terceirizada ou mesmo como sócio desta empresa terceirizada, nos próximos 18 (dezoito) meses após a demissão. Assim, ficará o empregado demitido impedido de prestar qualquer serviço para a empresa que o demitiu nos próximos 18 (dezoito) meses.

Tais critério impossibilitam a transformação do empregado em prestadores de serviços, assim caso o empregador queira manter um funcionário específicos em seu corpo, não será possível realizar a sua demissão para logo após contratá-lo como prestador de serviço. Entretanto, caso o objetivo seja realizar terceirização como forma de redução de gastos, sem o apelo pessoal sobre o funcionário, será possível a contratação de empresas prestadoras de serviços para executarem as tarefas, independentemente da ligação com a atividade fim ou não.

 

ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DIREITO TRABALHISTA

Alguns juristas entendem que a “pejotização” da atividade fim seria uma violação aos direitos trabalhistas e, por isso, em uma eventual ação trabalhista, deveria o juiz, valendo-se do Art. 9º da CLT, desconstituir a prestação de serviço e considerar aqueles profissionais como trabalhadores da empresa, incidindo sobre eles a CLT e seus direitos.

Entretanto, entendemos nós que tal alegação é esdrúxula e sem fundamento. Assim, a única forma para desconstituir a pejotização seria a caracterização da fraude a direitos trabalhistas.

Pois bem, a redução de custos é inerente a qualquer terceirização. O objetivo de qualquer empresa ao terceirizar uma atividade é tão somente reduzir gastos e não ter que se preocupar com contratações.

Entendemos que a fraude a direitos trabalhistas somente ocorreria quando inexistentes os critérios mencionados nos itens anteriores e, principalmente, a inobservância do lapso temporal de 18 (dezoito) meses entre a demissão do colaborador e a contratação como prestador de serviços. Isso porque a legislação é clara e objetiva, não deixando margem a qualquer interpretação subjetiva.

Dessa forma, a nova lei afrouxou a proteção legal contra a Pejotização, quase institucionalizando-a. Porém, trouxe consigo critério objetivos como a constituição de sociedade, valor mínimo do capital social e impossibilidade da prestação de serviço para o mesmo empregador durante o prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da demissão.

Fonte: Jusbrasil

COMPARTILHE ESTA PUBLICAÇÃO
POSTS RELACIONADOS
UNIDADES

Pouso Alegre - MG

+55 (35) 3425-4049

Av. Vicente Simões, 955

CEP: 37553-465

VER MAPA

Poços de Caldas - MG

+55 (35) 3713-2036

Praça Francisco Escobar, 58

CEP: 37701-027

VER MAPA

Belo Horizonte - MG

+55 (31) 98355-3471

Rua Paraíba, 550

CEP: 30130-140

VER MAPA

São Paulo - SP

+55 (11) 91367-8813

Av. Brig. Faria Lima, 3144

CEP: 01451-000

VER MAPA

São José dos Campos - SP

+55 (12) 99707-5055

Av. Cassiano Ricardo, 319

CEP: 12246-870

VER MAPA

Pouso Alegre - MG

+55 (35) 3425-4049

Av. Vicente Simões, 955

CEP: 37553-465

VER MAPA

Poços de Caldas - MG

+55 (35) 3713-2036

Praça Francisco Escobar, 58

CEP: 37701-027

VER MAPA

Belo Horizonte - MG

+55 (31) 98355-3471

Rua Paraíba, 550 - 8º andar

CEP: 30130-140

VER MAPA

São Paulo - SP

+55 (11) 91367-8813

Av. Brig. Faria Lima, 3144, 3º Andar

CEP: 01451-000

VER MAPA

São José dos Campos - SP

+55 (12) 99707-5055

Av. Cassiano Ricardo, 319

CEP: 12246-870

VER MAPA
REDES SOCIAIS

Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House