Muitos empresários e trabalhadores apresentam dúvidas quanto à consideração ou não do Carnaval como feriado.
É importante entender que o Carnaval não é reconhecido como feriado, não estando incluído na lista oficial de feriados nacionais. A regulamentação sobre este período festivo é de competência dos Estados ou Municípios, que têm o poder de estabelecer normas a respeito.
A definição de ser ou não feriado dependerá, portanto, da jurisdição em que a empresa está localizada e de possíveis regulamentações específicas dos entes mencionados. Além disso, a eventual inclusão do Carnaval como feriado pode ocorrer mediante disposição em Convenção ou Acordo Coletivo, sendo que, ocasionalmente, estes instrumentos normativos contemplam a substituição do dia de outro feriado pelo Carnaval, conforme autorizado pelo art. 611-A, XI, da CLT.
Na ausência de legislação que estabeleça o Carnaval como feriado na região, e se a empresa concedeu essa folga nos últimos anos por iniciativa própria, pode-se entender que isso se tornou uma cláusula contratual (um costume incorporado ao contrato de trabalho). Nesse contexto, a empresa deve observar o art. 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais aos trabalhadores.
Outra situação a ser considerada é quando a empresa, em conformidade com a legislação local, anteriormente concedeu folga no Carnaval. Nesse caso, essa folga não se torna uma condição permanente do contrato de trabalho, permitindo que a empresa ajuste suas práticas conforme as disposições legais vigentes.
Uma alternativa para as empresas que decidem operar em locais onde o Carnaval é considerado feriado é a utilização do banco de horas. Nesse cenário, a empresa pode conceder uma folga posterior para compensar o trabalho durante o período festivo, considerando-o como horas extraordinárias.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.
Artigo escrito por: Dra. Beatriz Braga
Dpto. Trabalhista
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