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Contratos de prestação de serviços por meio de pessoas jurídicas individuais – Julgamento da ADC 66

27 de janeiro de 2021
Trabalhista

A ADC 66 foi ajuizada A CNCOM – Confederação Nacional da Comunicação Social visando a declaração da constitucionalidade de dispositivo da lei 11.196/05 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou por julgar o pedido procedente e declarar a constitucionalidade do art. 129 da lei 11.196/05, em garantia ao preceito constitucional da liberdade de iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal e, também, do princípio da mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurado.

Com isso, entende-se que se resguardou a segurança jurídica da efetividade das escolhas empresariais dos contribuintes e o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais. 

Embora o art. 129, da Lei 11.196 apenas se refira expressamente a implicações fiscais e previdenciárias, não pode ser negada a sua validade quanto a repercussões no direito do trabalho, na medida em que trata-se de uma esfera em que a terceirização da prestação de serviços encontra lugar de grande e caloroso debate, mesmo após a Reforma Trabalhista e a decisão proferida nos autos da ADPF 324.

Como se sabe, o vínculo de emprego é caracterizado pela presença simultânea de quatro requisitos:

  • (i) serviço prestado por pessoa física, pessoalidade;
  • (ii) não eventualidade;
  • (iii) subordinação; e
  • (iii) onerosidade.

Não estando presentes os requisitos citados, as partes são livres para estruturar a relação contratual de maneira diversa, regida pela legislação civil.

Do ponto de vista trabalhista, o uso do recurso de PJ pode ser compreendido como ato fraudulento quando o empregador, como condição à contratação ou à manutenção do contração de trabalho, impõe ao trabalhador a constituição de pessoa jurídica, com o objetivo de reduzir encargos decorrentes da relação de emprego.

Isso não significa dizer que a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica, seja esta individual ou não, por si só, seria ilegal.  Se estiverem presentes os requisitos citados ou, ainda, se houver desvio de finalidade da atividade empresarial, isto é, caso os serviços prestados não sejam intelectuais, culturais, artísticos ou científicos, a natureza da contratação passará a ser regida pela lei trabalhista.

A decisão da ADI nº 66 demonstra tendência do Supremos Tribunal Federal em flexibilizar as relações trabalhistas ao interpretar as normas conforme os dispositivos constitucionais.

Nesse mesmo sentido, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a CLT trouxe maior segurança às empresas quando da contratação de trabalhadores autônomos, prevendo que sua contratação, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Ainda que o cenário legal e jurisprudencial se mostre mais confortável para a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica na esfera trabalhista, é preciso se ter cautela e atenção para que estes serviços não sejam, na prática, prestados nos moldes de artigo 3º da CLT.

A segurança jurídica na contratação de prestadores de serviços, sejam intelectuais ou não, passa para inexistência, efetiva, de elementos da relação de emprego, em especial da subordinação.

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