É possível deixar de recolhê-la? Nosso especialista e Coordenador do Departamento Tributário, Dr. Paulo Camargo explica!
Há mais de dez anos os Estados-membros instauraram a cobrança de uma taxa referente aos serviços de prevenção e de combate ao incêndio, a chamada “taxa de incêndio”.
Em Minas Gerais a taxa é cobrada de alguns segmentos do comércio, indústria e prestação de serviços. A cobrança da mencionada exação provocou discussão com os contribuintes.
Em 10 de maio de 2018, o Min. Marco Aurélio Melo, julgando o Agravo de Instrumento n. 888.255/MG e tomando como referência o RE 643.247/SP afastou a cobrança da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio instituída pela Lei n. 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.
Diante dessas decisões do Supremo Tribunal Federal, aconselhamos os contribuintes a consultarem seus advogados de confiança e estudarem a possibilidade de pedirem na justiça a cessação da cobrança da taxa, bem como o ressarcimento dos valores pagos.
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