O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos constantes da Medida Provisória 927/2020, que autorizavam empregadores a adotarem medidas excepcionais durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo COVID-19.
Por maioria de votos, foram suspensos o artigo 29, que não considerava como doença ocupacional os casos de contaminação de empregados pelo novo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Tal decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Medida Provisória 927. O argumento de tais ações é que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores.
Nesta feita, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras inseridas pelos artigos 29 e 31 fugiam à finalidade da MP, que tem por objetivo compatibilizar os valores sociais do trabalho.
Segundo o Ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofenderia os trabalhadores de atividades essenciais, que se expõem a risco iminente.
Já o artigo 31, que restringia a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho, atentaria contra a saúde dos empregados, além de não auxiliar o combate à doença e diminuir a fiscalização exatamente no momento mais delicado e de maior necessidade.
Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o Ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida ao art. 31 intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.
Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
É controverso no meio jurídico o acerto da citada decisão, especialmente em tempos de pandemia, quando a contaminação pode se dar em qualquer ambiente, além do laboral, sendo praticamente impossível a comprovação do local da contaminação.
Não obstante, diante deste cenário, o posicionamento do STF deverá provocar profunda alteração nas medidas de controle ocupacionais das empresas, especialmente daquelas consideradas como atividades essenciais, que deverão reavaliar toda sua gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como estudar com cautela os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da pandemia.
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