A discussão sobre ser ou não grupo econômico na esfera trabalhista, visa basicamente, a responsabilidade solidária entre as empresas nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
De acordo com o Art. 2º, § 2º, da NCLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, será considerada grupo econômico e consequentemente responsabilizada solidariamente pelas obrigações trabalhistas em eventual ação judicial. Da mesma forma quando as empresas tiverem cada uma sua autonomia, mas pertencerem ou integrarem a um grupo econômico. Até ai, sem nenhuma surpresa, pois não há dúvidas quanto a sua aplicação na Justiça Trabalhista.
A novidade é que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que altera a CLT, passa a ser expresso em lei que a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico. Vejamos o que diz o Art. 2º, § 3º da NCLT:
“§ 3º – Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
Isso significa que não basta um empregador constar nos quadros societário de outra empresa para que esta seja responsabilizada solidariamente, mas haverá a necessidade de comprovação da ligação entre essas empresas, do interesse integrado e da atuação conjunta entre elas. Note que os requisitos são cumulativos e não alternativos, não bastando provar, por exemplo, apenas o interesse integrado. É preciso provar a efetiva comunhão de interesses integrado e, além disso, a atuação conjunta entre essas empresas.
Para a jurisprudência do TST, a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas, não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Inclusive, em decisão tomada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao interpretar o teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, o entendimento a respeito desse tema foi pacificado.
Contudo, por não existir previsão legal suprindo essa lacuna, não raras vezes, alguns Tribunais Regionais entendiam de modo diverso do TST, sustentando que a existência de sócio em comum demonstraria a unidade de comando econômico, caracterizando a formação de grupo econômico entre as empresas.
Na prática, uma situação bastante polêmica e que ainda gera muita discussão, por exemplo, é quando trata-se de empresas entre familiares, onde existem sócios em comum, dando uma aparência de grupo econômico, mesmo, muitas vezes, não sendo.
Ao que nos parece, o legislador quis por fim à discussão sobre esse tema, que apesar de pacificado na jurisprudência do TST, ainda rendia controvérsias nas instâncias inferiores.
As alterações da referida Lei na CLT passam a valer a partir de 12/11/2017. Fique atento!
Fonte: Jusbrasil
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