Atualmente, sabe-se que empresas em processo de recuperação judicial recebem da Justiça do Trabalho a execução dos seus bens, ou dos sócios, para o pagamento de ação trabalhista.
Segundo Fernando Brandariz, advogado especialista em Direito Empresarial, a Justiça do Trabalho deve cumprir a lei da recuperação judicial, que define a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“A justiça do trabalho precisa entender que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é exceção e não a regra”, diz o advogado. Quando a empresa está em processo de recuperação judicial, o correto é o credor trabalhista habilitar o seu crédito no processo e não ingressar contra o patrimônio dos sócios, pontua o especialista.
“Para que os bens dos sócios sejam responsabilizados, é necessário comprovar a má administração da empresa praticando fraude e abuso do direito.”, fala Brandariz.
A lei de recuperação judicial contempla os débitos trabalhistas e determina que, o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação, não poderá ser superior a um ano.
“O prazo poderá ser estendido em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas”, conclui Fernando Brandariz, especialista em Direito Processual Civil e Direito Empresarial.
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