No final de dezembro de 2023, uma significativa mudança legislativa impactou o cenário trabalhista brasileiro.
O § 5º foi acrescentado ao art. 193 da CLT por meio da Lei 14.766/23, que trouxe uma novidade crucial: a EXCLUSÃO da classificação como atividade/operação perigosa para o combustível armazenado em tanques originais de fábrica e suplementares.
Esta exceção aplica-se a veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que devidamente certificados.
É importante ressaltar que essa alteração já está em vigor e tem aplicação em todo o território nacional.
Este acréscimo na CLT confirma o que já estava previsto na NR 16, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1.
Contudo, vale mencionar que os frentistas e motoristas de caminhões-tanque que transportam combustíveis permanecem elegíveis para o adicional de periculosidade.
Isso ocorre porque a quantidade de substância inflamável à qual estão expostos diariamente ultrapassa a “pequena quantidade” excepcionada pela norma, não se enquadrando na definição de “consumo próprio”.
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Artigo escrito por: Dra. Beatriz Braga
Dpto. Trabalhista
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