A rotina contábil deve caminhar lado a lado com a legislação vigente e, periodicamente, há atualizações nas versões dos programas, prorrogações de prazos, extinção de uma obrigação, etc. Por isso, o bom profissional de contabilidade precisa estar atento a isso, a fim de informar aos clientes e evitar prejuízos e erros.
No último dia 23 de setembro, o Diário Oficial da União publicou a Resolução Condefat nº 957/2022, que estabelece novas regras para o seguro-desemprego. Com a medida, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) passa a ser a principal fonte de informação para concessão do benefício.
No entanto, é importante ressaltar que, por enquanto, ainda é necessário realizar o requerimento via Empregador Web. As notificações do andamento da solicitação do seguro-desemprego têm consultas por meios digitais, Gov.br e CTPS Digital. A resolução já está em vigor desde o dia 03 de outubro.
O principal objetivo da Resolução Condefat nº 957/2022 é unificar as resoluções que tratam sobre o seguro-desemprego para facilitar a consulta. Essa prática também ocorreu com a Instrução Normativa 2.005/2021 que trata sobre a DCTF e DCTFWeb e o Decreto 10.854/2021, que unificou decretos trabalhistas.
Trata-se de um programa assistencial que busca atender o trabalhador dispensado sem justa causa de seu emprego.
Pode receber o seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão). Empregados domésticos também têm direito.
Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão, o pescador profissional durante o período do defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
O valor de cada parcela do seguro-desemprego varia de R$1.212, valor do salário mínimo em 2022, a R$1.813,03. O trabalhador recebe entre três e cinco parcelas de seguro-desemprego. A quantidade de parcelas varia de acordo com quantas vezes o trabalhador já fez o pedido, e quanto tempo trabalhou antes da demissão.
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