No ambiente de trabalho, o empregador tem o poder de guiar as atividades dos funcionários, mas existem limites definidos por leis, princípios éticos e contratuais que asseguram a privacidade e dignidade dos trabalhadores.
Tanto empregadores quanto empregados têm direitos e responsabilidades nesta relação. O empregador, responsável por assumir os riscos do negócio e coordenar o serviço, tem a prerrogativa de organizar, controlar e regulamentar as atividades dos funcionários, conforme o artigo 2º da CLT.
No entanto, esse poder não é absoluto. Está sujeito às regras da Constituição, legislação, acordos coletivos, regulamentos internos e, especialmente, aos princípios de lealdade, boa-fé e confiança essenciais para a continuidade do contrato de trabalho. Em algumas situações, como no conflito com a privacidade e dignidade do trabalhador, esse poder diretivo do empregador é questionado, já que a Constituição garante esses direitos fundamentais.
Um exemplo recente é a discussão sobre a proibição do uso de celulares no trabalho. O avanço da tecnologia é inegável, mas o uso do celular durante o expediente pode afetar a produtividade, distrair e interromper as atividades laborais, além de, em alguns casos, representar riscos à segurança, não só do próprio trabalhador, mas também dos colegas.
Mesmo diante dessa realidade tecnológica, é preciso considerar a responsabilidade do empregador no tratamento dos dados sensíveis dos funcionários, conforme previsto na LGPD. Os tribunais têm decidido que a proibição ou limitação do uso do celular durante o trabalho não é ilegal, desde que o empregador deixe claro essa política por meio de normas internas divulgadas aos funcionários.
Além do uso de celulares, questões como o monitoramento de e-mails corporativos e revistas pessoais também são debatidas nos tribunais trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a revista pessoal é legítima, desde que não envolva contato físico e seja feita de forma igualitária entre os funcionários, visando apenas a proteção do patrimônio do empregador.
No caso do monitoramento de e-mails corporativos, o TST considera válido desde que seja feito apenas nos e-mails destinados ao uso profissional. O trabalhador deve estar ciente desse monitoramento, assim como das regras de sigilo e proteção de informações estabelecidas pelo empregador.
É crucial ressaltar que o poder do empregador não é absoluto e deve ser exercido com moderação, considerando sempre a razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, especialmente ao lidar com conflitos entre direitos fundamentais. Em resumo, quando o empregador exerce seu poder diretivo, é fundamental que o combinado seja justo e claro para todos os envolvidos.
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