O contrato de trabalho intermitente possui diversas polêmicas ao seu redor por conta das condições. No entanto, pelo momento econômico vivido pelo país, ele está se popularizando e, por isso, resolvemos falar um pouco mais sobre esse tipo de contrato trabalhista neste artigo!
O contrato de trabalho intermitente veio para sanar uma demanda que tinha como origem nos conhecidos “bicos”. Sua principal característica é a alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade.
A remuneração dele se dá por meio de horas trabalhadas, e ela não pode ser inferior ao valor da hora mínima legal (R$ 4,75). Já em termos de convocação do trabalhador, a empresa deve avisar pelos meios de comunicação padrão (telefone, e-mail e WhatsApp) com antecedência mínima de 3 dias, enquanto o trabalhador tem 1 dia útil para responder o chamado.
Em caso de descumprimento de qualquer das partes, a que descumpriu pagará à outra uma multa de 50% da remuneração que seria devida até o fim do período ajustado.
Já em relação ao pagamento, o contrato intermitente o estipula ao final de cada período de prestação de serviço, junto ao pagamento das férias proporcionais. Falando em férias, a cada 12 meses de prestação de serviço, o trabalhador intermitente possui direito a férias, mas sem remuneração, já que ela é paga antecipadamente.
Em relação ao Vale Transporte, ele pode ser requerido pelo trabalhador, que poderá ter um desconto de até 6% do valor de seu salário.
O trabalhador intermitente poderá ter contratos simultâneos e, por isso, ele poderá alternar entre um contrato e outro.
Como o contrato de trabalho intermitente permite um período de inatividade, o empregador não precisa pagar quaisquer verbas trabalhistas nesse período, como recolhimento de INSS ou depósito de FGTS.
Por fim, em caso de rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias devem ser calculadas pela média dos meses nos quais o empregado tenha recebido verbas remuneratórias levando em conta o período dos últimos 12 meses de contrato.
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