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Quais são as mudanças nas NRs 1, 7, 9 e 18?

30 de março de 2021
Trabalhista

Conforme as inovações chegam, o jeito de trabalhar é afetado diretamente. Junto ao impacto causado pela pandemia da COVID-19 no Brasil e no mundo, viu-se necessário realizar mudanças nas Normas Regulatórias, conhecidas também como NRs. Neste artigo, iremos comentar as mudanças que ocorreram nas NRs 1, 7, 9 e 18.

Os efeitos gerados pela pandemia de Covid-19 nas organizações e a necessidade de distribuir as fichas com informações sobre as medidas de prevenção para os “MEI” ocasionaram mudanças na vigência das NRs. O cumprimento das novas exigências possui caráter obrigatório.

Mudanças na NR 1

A NR 1 dispõe sobre as diretrizes gerais e agora também aborda o gerenciamento de risco ocupacional. Dessa forma, os empreendedores devem se guiar por meio dela para estabelecer um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A NR 1 está ligada à segurança e saúde no trabalho.

A Norma Regulatória estabeleceu algumas novas questões, como: a exigência de implantação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); novos critérios de avaliação de riscos, perigos e medidas de emergência; prestação de informações de segurança e saúde por meio digital; aproveitamento de treinamentos com a obrigação de fornecer o certificado ao trabalhador.

Mudanças na NR 7

NR 7 – Controle médico e risco ocupacional: trata do risco ocupacional e do controle médico nas empresas. É ela que define quando e qual é o exame médico ocupacional a ser feito nos colaboradores. As mudanças envolvem:

a) Criação de um novo modelo de relatório que deve ser elaborado pelo mesmo responsável do PCMSO;

b) não é mais preciso fazer o exame de retorno de parto e o exame de mudança de função ganhou um novo nome: mudança de riscos ocupacionais.

Mudanças na NR 9

NR 9 – Risco ocupacional em relação a riscos químicos, físicos e biológicos: A principal alteração é que as empresas não precisarão mais fazer o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), já compreendidas na PGR da NR1, citada anteriormente.

Mudanças na NR 18

NR 18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção: agora, há imposição que o programa de gestão de saúde e segurança do trabalho nas indústrias da construção não será mais o PCMAT e sim o PGR da construção civil. Assim, os programas se tornam mais unificados. O PGR será obrigatório no canteiro de obras e deverá ser incluído neste os riscos ambientais e ocupacionais. Porém, a elaboração deverá ser feita por um engenheiro de segurança (obras com mais de 10 funcionários e 7 metros de altura) ou por um técnico qualificado em segurança do trabalho (obras menores).

Ressalte-se que o processo de modernização na CTPP busca garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como criar um ambiente mais propício para a geração de empregos e de investimentos.

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