No último dia 23, foi publicada pela Receita Federal uma nova regra que consta no artigo 15, parágrafo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.091. Ela permite que os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário possam ser substituídos pelos do principal devedor, mesmo que ele não se inclua nos requisitos para realização do arrolamento. Mas, para isso é preciso que o contribuinte efetue um pedido antes da substituição.
Podem ser definidos como responsáveis solidários as pessoas jurídicas ou físicas que tenham ligação com a empresa autuada e que podem ser cobrados pela totalidade da dívida. Quanto ao arrolamento de bens, se trata de uma forma de garantia para que, em caso de execução fiscal, o crédito tributário seja quitado. Assim, os bens indicados ficam sob supervisão da Receita.
Pelas regras da Receita Federal, só há o arrolamento quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$2 milhões. Dessa forma, mesmo que o principal devedor não se enquadre nesses requisitos, os seus bens poderão ser arrolados no lugar dos bens dos devedores solidários.
O tributarista Daniel Loria explica: “Mesmo que a empresa tenha patrimônio de sobra, a receita fiscaliza o patrimônio individual de cada executivo. Se o crédito tributário exceder 30% do patrimônio deles, ela arrola os bens de cada um”.
De acordo com advogados consultados pelo JOTA, o novo dispositivo é positivo, já que permite que os executivos não fiquem prejudicados com o arrolamento durante todo o processo administrativo. Isso porque o arrolamento de bens não permite que os contribuintes tomem decisões sem avisar a Receita.
Além disso, mesmo que a Receita Federal permita a venda dos bens arrolados, em muitos casos os contribuintes não conseguem vendê-los, uma vez que os mesmos não são bem vistos pelos compradores.
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