Até então, existia uma tese que propunha a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, também chamada de CPRB. No entanto, em uma sessão do dia 24 de fevereiro de 2021, o STF fixou a tese de que o ICMS faz parte da base de cálculo da CPRB.
Para entendermos o impacto dessa ação, precisamos dar alguns passos para trás. Anteriormente, o mesmo STF havia decidido que o ICMS, por não compor o faturamento das empresas, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A partir dessa decisão, usando do mesmo motivo apresentado, surgiram algumas outras teses, e uma delas abordava a exclusão do ICMS como base de cálculo para a CPRB.
Falando sobre a CPRB, ela foi apresentada como um tributo substitutivo à contribuição de 20% sobre a folha de salários. Ela nada mais é que uma alíquota de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta de empresas.
Com tudo isso, o STJ definiu anteriormente que a CPRB não pode ter em sua base o ICMS. Usou-se a mesma justificativa apresentada acima, que, ao ser tributo, ela não compõe a receita bruta da empresa. No entanto, com a decisão do STF, apresenta-se uma controvérsia entre as definições.
Por conta dessa decisão, foi colocado um ponto de interrogação a respeito das outras teses que surgiram junto a essa a partir da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS. Ao que tudo indica, a avaliação delas será feita de caso em caso.
Por fim, essa medida representa um impacto grande aos cofres públicos, uma vez que teriam que restituir cerca de R$9 bilhões aos contribuintes.
Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House