O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou favoravelmente o agravo de instrumento interposto em face da rejeição da impugnação à penhora de veículos e ativos financeiros em uma execução fiscal movida pela União. O Tribunal concedeu o desbloqueio dos ativos e a liberação dos veículos com base no princípio da preservação da empresa.
O executado argumentou que aderiu ao parcelamento da dívida fiscal e que necessita dos bens para exercer suas atividades empresariais e quitar o parcelamento. A 1ª Turma do Tribunal, com voto do Desembargador Relator Wilson Zauhy, deu provimento ao recurso.
A Turma confirmou a liberação dos valores bloqueados e dos veículos com base no artigo 854, caput do CPC, que exige prévio requerimento do exequente para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Além disso, a Turma destacou o princípio da preservação da empresa e ressaltou que antes de esgotar as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades.
O TRF3 também considerou o artigo 833, X do CPC, que determina que é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação da regra protetiva aos bens imprescindíveis à atividade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
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