A reorganização de atividades entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico continua sendo uma estratégia legítima de estruturação empresarial, desde que acompanhada de efetiva substância econômica. Esse entendimento vem sendo reforçado tanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto pela Receita Federal do Brasil, trazendo maior previsibilidade para operações de planejamento tributário.
A divisão de etapas da cadeia produtiva — como importação, logística, industrialização ou distribuição — entre diferentes pessoas jurídicas pode proporcionar ganhos de eficiência operacional e otimização da carga tributária. Por si só, a obtenção de economia fiscal não caracteriza irregularidade, uma vez que decorre do exercício da livre iniciativa e da liberdade de organização empresarial.
Nos últimos anos, o CARF consolidou o entendimento de que a simples ausência de “propósito negocial” não é suficiente para desconsiderar uma reorganização societária ou autuar o contribuinte.
Segundo o tribunal administrativo, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, de forma expressa, a obrigatoriedade de uma motivação extrafiscal para validar estruturas empresariais. Assim, a economia tributária pode ser um dos objetivos da reorganização, desde que os atos praticados sejam lícitos e efetivamente implementados.
Na mesma linha, a Receita Federal formalizou o entendimento de que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico podem adotar regimes tributários distintos.
Entretanto, essa possibilidade está condicionada à existência de autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada pessoa jurídica. Em outras palavras, cada empresa deve exercer suas atividades de forma independente, assumindo efetivamente os riscos, responsabilidades e funções que lhe competem.
Se, por um lado, a ausência de propósito negocial deixou de ser o principal fundamento para autuações, por outro, a fiscalização passou a concentrar sua atenção na realidade das operações.
O principal risco está na identificação de estruturas artificiais ou simuladas, especialmente quando são constatados elementos como:
Nessas hipóteses, a desconsideração da estrutura societária pode ocorrer com fundamento na simulação ou na ausência de substância econômica.
Para reduzir riscos fiscais e conferir maior segurança jurídica às operações de segregação de atividades, é recomendável que as empresas mantenham uma estrutura de governança consistente, com especial atenção para:
Mais do que discutir a existência de um propósito negocial, o cenário atual exige que as empresas demonstrem, por meio de evidências concretas, que a organização societária possui efetiva substância econômica.
A adoção de uma governança tributária preventiva, aliada à análise técnica de cada caso, permanece como a principal ferramenta para mitigar riscos e conferir segurança às estratégias de reorganização empresarial.
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