O Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos(CND) como condição para a transferência de uma propriedade imobiliária (Processo no. 0004034-71.2025.2.00.0000).
No caso analisado, o registro foi condicionado à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários em nome da parte transmitente. O CNJ afastou a exigência ao entender que condicionar o ato registral à regularidade fiscal configura sanção política — uma forma indireta de cobrança tributária por meio da burocracia.
No procedimento de controle administrativo, a contribuinte sustentou que a exigência era ilegal e afrontaria decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, de 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis. A posição do Supremo Tribunal Federal de que atos da vida civil e empresarial não podem ser condicionados à quitação de tributos.
Na prática, a decisão impacta operações que envolvem transferência de imóveis, como compra e venda, integralização ao capital social, reorganizações societárias e constituição de estruturas patrimoniais. O registro é o ato que consolida juridicamente a propriedade. Sem ele, a operação permanece incompleta e a segurança jurídica, fragilizada.
Débitos fiscais podem gerar consequências próprias, mas não autorizam o bloqueio do registro imobiliário.
A regularidade tributária é relevante. A legalidade dos atos registrais é essencial. Quando a burocracia ultrapassa seus limites, o Direito precisa restabelecer o equilíbrio.

Artigo escrito por: Dr. Paulo Loyola
Diretor Comercial
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