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Dano Moral nas Relações de Consumo

13 de julho de 2017

dano-moral-consumoInicialmente, esclareçamos o que é a relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

 

E você sabe que há regras que devem ser respeitadas nesta relação? Sim, há, e elas são regulamentadas (tuteladas) pelo Código de Defesa do Consumidor e sua abrangência está ligada às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, que negociam produtos e serviços, exceto os gratuitos e os trabalhistas.

 

Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso, também, a existência de um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3ºdo Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

E o que o dano moral se encaixa aonde nesta história?

 

Quando um fornecedor disponibiliza no mercado de consumo um produto ou serviço que prejudique, seja nocivo ao consumidor, e tenha conhecimento deste defeito, ele – o fornecedor, causa um dano ao consumidor, conforme art. 186, 187 e 188 do Código Civil Brasileiro.

 

Ao atingir a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, este dano ofende a moral do consumidor, devendo o fornecedor ser responsabilizado, de acordo com o art. 927, CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Segundo DINIZ (1998, p. 81-82), “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrido”.

 

Como se vê, é bem difícil estabelecer o valor a título de dano moral, o quantum devido, por se tratar de lesão ao espírito, dependendo de cada caso efetivo, o que ficará a cargo do julgador, que deverá obedecer alguns parâmetros e critérios técnicos e de acordo com a sua convicção diante do caso, que lhe for apresentado ao proferir uma decisão, tendo por base, os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.

 

Fonte: Jusbrasil.com.br

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