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Integralização de imóvel no capital social de sociedade empresária não incide imposto!

28 de novembro de 2017

O que é Capital Social?

Capital Social, na verdade, nada mais é, do que os recursos empreendidos pelos sócios da sociedade para a sua constituição.

Resumidamente, é o patrimônio de uma sociedade.

Para que ocorra a integralização do bem imóvel, não é necessária a escritura pública para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos previsto em nossa legislação vigente.

Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, estará hábil para proceder à transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula imobiliária.

Ocorre que, há incidência de imposto na transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, esse Imposto é conhecido como ITBI, recolhido para o Município da localidade do Imóvel.

Pois bem, quando o imóvel é integralizado no capital social da empresa, ou seja, quando se incorpora um ou mais imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento do capital nela subscrito, por vezes não haverá a incidência do referido imposto.

Imunidade do imposto

Por determinação prevista na Constituição Federal a transmissão patrimonial será imune do imposto sob comento, salvo se a atividade preponderante da empresa em que o bem será incorporado ao seu patrimônio for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Atividade preponderante

Neste passo, podemos entender como atividade preponderante de uma empresa quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel for decorrente das mencionadas transações, nos 2 anos anteriores e 2 anos posteriores à aquisição, estando assim, configurada a atividade preponderante que enseja a cobrança do ITBI sobre a transferência do imóvel.

Em suma, em alguns casos não incide ITBI na transmissão de bens para sua integralização ao patrimônio da pessoa jurídica.

Fonte: Jusbrasil

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