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O uso de precatórios no âmbito da transação tributária

17 de novembro de 2022
Tributário

A transação tributária é uma modalidade de extinção do crédito tributário, onde as partes fazem concessões mútuas, visando à extinção de débitos tributários. Desde 1966 no Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária só foi regulamentado agora por meio da lei 13.988, de 14 de abril de 2020.

Dentre as principais novidades está a inclusão legal do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A portaria 6757 PGFN, em seu artigo 8º, a utilização de créditos do contribuinte em desfavor da União, desde que, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

O inciso I, estabelece que para usar o precatório (pessoal ou de terceiro) é necessário que o contribuinte tenha formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão; faça cessão fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União; e concorde com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

Na verdade a Portaria PGFN 11.956/19, editada quando da vigência da MP do Contribuinte Legal, regulamentou originalmente a possibilidade de utilização de precatórios próprios ou de terceiros para pagamento das dívidas tributárias transacionadas, tendo sido mantida pela Portarias PGFN posteriores.

Antigamente as portarias determinavam que a cessão do precatório deveria ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior ao valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

O valor excedente do precatório pode ser utilizado para a quitação de parcelamentos ou outras dívidas do contribuinte. Aqui ocorre a junção de duas modalidades de extinção do crédito tributário: a transação e a compensação.

A regulamentação da matéria (uso de precatórios na transação tributária) representa muito mais do que a busca incessante pela desjudicialização.

Na verdade almeja se construir um novo modelo de arrecadação tributária, através do reconhecimento da força normativa dos princípios e da Constituição Federal.

Com efeito, percebendo que a desjudicialização da cobrança de tributos, exemplificada por intermédio da análise da transação e da possibilidade do uso de precatórios no âmbito da transação tributária, vislumbra se  um importante instrumento para a concretização dos direitos inerentes ao contribuinte.

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