Artigo escrito por Me. Paulo Henrique Loyola Vianna de Andrade – OAB/MG nº 113.782
Em tempo de distanciamento social provocado pela pandemia da COVID-19, questões como a validade de atos praticados à distância e por meio da internet chamam a nossa atenção, tendo em vista que, apesar ser tal prática muito usual nos últimos anos com a disseminação dos avanços tecnológicos nossos costumes acabam nos trazendo um questionamento adicional acerca da validade de atos praticados de forma remota.
Neste contexto, a assinatura de um contrato de forma digital ou mesmo a realização de reuniões, assembleias e audiência através de vídeo conferência gera dúvidas entre os envolvidos acerca da pertinência de tais atos e da eventual necessidade de sua validação futura.
Antes de analisarmos a questão da validade jurídica de atos praticados de forma remota, importante enfatizar que o ordenamento jurídico brasileiro está pautado pelo princípio da boa-fé objetiva que tem a função de definir um modelo ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais e atos jurídicos.
Assim sendo, na análise de qualquer questão relacionada a validade de ato ou reunião de pessoas realizada à distância, além dos elementos comprobatórios de tal ato (vídeo da reunião e documentos assinados de forma digital, por exemplo), a validade do ato será sempre verificada a luz da boa-fé objetiva inerente a um ato jurídico perfeito.
Além da boa-fé objetiva, principalmente em se tratando de documentos assinados de forma remota, indispensável mencionar que, segundo o entendimento dos tribunais brasileiros, a contratação celebrada através de assinatura eletrônica somente terá efeitos jurídicos indiscutíveis quando realizada através de instrumento emitido por meio das autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – (ICP-Brasil), o que tem respaldo nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº. 2200-2 de 24 de agosto de 2001.
Isto posto, principalmente nestes tempos difíceis que enfrentamos, a utilização da tecnologia em favor da melhoria das relações humanas sem dúvida é válida e louvável, sendo, contudo, indispensável se cercar de alguns elementos.
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