O administrador judicial é responsável por guardar os bens durante o processo de falência, porém, caso esses bens desapareçam por culpa ou dolo do depositário, o administrador também é responsabilizado. No entanto, essa responsabilidade precisa ser apurada em uma ação separada, na qual o administrador terá o direito de se defender.
Essa decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJPR havia determinado que o administrador depositasse o valor correspondente aos bens perdidos, sem a necessidade de uma ação autônoma de responsabilização.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, explicou que quando o administrador escolhe o depositário dos bens e eles desaparecem, ele pode ser responsabilizado pela culpa na escolha. No entanto, o ministro ressaltou a importância de ter cautela nessa responsabilização e garantir um processo justo, com direito à defesa.
O ministro enfatizou que seria muito difícil encontrar pessoas dispostas a aceitar a responsabilidade de guardar os bens durante a falência se não houver essa cautela. Isso prejudicaria ainda mais o processo falimentar da empresa.
De acordo com a doutrina, caso seja necessária uma ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções. Será então responsabilidade da massa falida, por meio de um novo gestor, promover essa ação.
No caso em questão, nada disso foi feito, e não foi comprovado nos autos que o depositário agiu com dolo ou culpa no desaparecimento dos bens arrecadados. Portanto, o ministro concluiu que o administrador judicial não pode ser responsabilizado solidariamente com o depositário escolhido por ele.
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