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Pontos de reflexão e atualizações sobre a Reforma Tributária

16 de janeiro de 2026
Tributário

Considerações importantes sobre o uso de aplicativos e inteligência artificial em  matéria tributária

Introdução

Trata-se de artigo jurídico relativo à interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a Reforma Tributária do Consumo, que versa sobre o IVA Dual (Imposto  sobre Valor Agregado) incidente sobre operações que envolvem bens e serviços,  representado através da instituição de 02 (dois) novos tributos (CBS e IBS)  respectivamente.

Além disso, abordaremos os principais tópicos relacionados à Lei Complementar  227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, consolidando alguns pilares essenciais e relevantes do novo Sistema Tributário Nacional. 

Tendo por base as mudanças recentes e significativas que foram implementadas no Sistema Tributário Nacional, pretendemos alertar/informar os contribuintes sobre a  importância deste novo cenário e a necessidade extrema de checagem obrigatória das informações obtidas através do uso de aplicativos e Inteligência Artificial (IA), a fim  de mitigar eventuais riscos e minimizar os impactos da reforma tributária no fluxo de caixa das empresas (indústria, comércio ou setor de serviços), conforme será efetivamente demonstrado a seguir.

Reforma Tributária e o uso de Inteligência Artificial em matéria tributária

No Brasil, a discussão sobre reforma tributária perdurou aproximadamente 30 (trinta) anos, sendo frequentemente pautada e debatida no âmbito do Congresso Nacional.

Com o advento da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, a mudança do Sistema Tributário Nacional torna-se realidade a partir de janeiro/2026.

Considerando a legislação que está em vigor, o Governo Federal pressupõe que a Reforma Tributária tem por objetivo principal a “simplificação” do sistema tributário atual.

Pergunto: será?

No que diz respeito à “simplificação”, verifica-se que o conceito de otimização trazido pelo legislador trata-se de mera narrativa política. Na prática, percebe-se nitidamente que este não é o objetivo principal da reforma tributária.

Na condição de advogado tributarista e profissional da área há 12 (doze) anos, é inegável que o Sistema Tributário Nacional é complexo e repleto de controvérsias sob o aspecto jurídico.

Não obstante, toda e qualquer mudança está condicionada a novos desafios, tais como: insegurança jurídica, consolidação do entendimento jurisprudencial, adequações operacionais, dificuldade de gestão financeira, entre outros fatores.

Diante deste cenário de mudanças, a inteligência artificial (IA) tem sido cada vez mais difundida e utilizada pela sociedade (de modo geral), sendo capaz de desenvolver tarefas multidisciplinares que certamente auxiliam as pessoas na busca por soluções, sendo um importante instrumento de pesquisa e suporte para tomada de decisão de  muitos empresários.

Contudo, não se recomenda confiar excessivamente na inteligência artificial, uma vez que, tal conduta poderá apresentar riscos significativos com a obtenção de  informações incorretas e/ou imprecisas, que carecem da análise e senso crítico de um  especialista.

Vamos aos fatos:

No exercício diário da profissão, identificamos que alguns contribuintes (empresários) estão utilizando aplicativos de inteligência artificial (IA) de forma inadequada,  utilizando-a de forma improvisada na tomada de decisão dos seus negócios, sem que ocorra a revisão técnica do material objeto de pesquisa.

Desta forma, convém elencar algumas questões, quais sejam:

  • Quais são os riscos de uma pesquisa realizada de forma inadequada através de IA em matéria fiscal e tributária? 
  • Quais são as possibilidades de obter uma pesquisa válida e suficiente relativa à reforma tributária? 
  • Quais são as consequências de uma decisão equivocada nos aspectos fiscal, contábil e tributário? 

Diante de algumas incertezas e da complexidade do tema, tais questionamentos evidenciam que os profissionais da área tributária (advogados e contadores) são indispensáveis e imprescindíveis para oferecer suporte técnico adequado ao empresariado, para que as empresas sejam efetivamente assessoradas por profissionais que prezam pela adoção de critérios técnicos e análise individualizada de cada caso concreto.

Para elucidar a questão, se faz necessário registrar que a reforma tributária incidente sobre o consumo implementa um conjunto de mudanças complexas e estruturais no Sistema Tributário Nacional, que demanda necessariamente a análise individual e senso crítico de especialistas que militam na área tributária.

Com relação a utilização inadequada de app(s) de IA, constatamos no dia a dia uma série de divergências que evidenciam erros graves, oriundos de consultas obtidas exclusivamente através de app(s) de inteligência artificial. 

Neste passo, apenas a título de informação, convém apresentar 03 (três) exemplos práticos dos quais nos deparamos, quais sejam: 

i) Vinculação e indicação inadequada de Código NCM apontado pela pesquisa através da inteligência artificial; 

ii) Vinculação inadequada de outras matérias de ordem tributária que não guardam relação com a reforma tributária do consumo. Por exemplo: Lei do Bem (Incentivo fiscal relacionado a IRPJ e CSLL); 

iii) Vinculação equivocada de matéria previdenciária sendo associada equivocadamente à reforma tributária do consumo, sendo que, tratam-se de temas efetivamente distintos.

Com o advento da Reforma Tributária do Consumo, o Brasil passará a adotar a sistemática do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) incidente sobre operações que envolvem bens e serviços, representado através da instituição de 02 (dois) novos impostos (CBS e IBS), com alíquota de referência aplicável em 27,5% (alíquota  estimada).

Ademais, frisa-se que o escopo da reforma tributária busca unificar 05 (cinco) tributos, quais sejam: 

(i) PIS (competência federal); 

(ii) COFINS (competência federal); 

(iii) IPI (competência federal); 

(iv) ICMS (competência estadual); 

(v) ISSQN (competência municipal). 

A implementação do novo sistema inicia-se a partir de janeiro/2026, sendo que, CBS e IBS deverão ser destacados nos documentos fiscais emitidos (NFS-e, NF-e, CT-e entre outros), sendo dispensado o recolhimento destes novos tributos no decorrer deste exercício (2026).

Ocorre que, a transição entre o modelo atual e o novo modelo de tributação será realizado de forma gradual, sendo implementado totalmente apenas em 2033.

Sendo assim, o destaque das informações nos documentos fiscais terá efeito meramente informativo e declaratório em 2026, possibilitando ao contribuinte um período de adaptação ao novo modelo.

Obviamente, a maior dificuldade é traçar um caminho que torne o sistema tributário nacional eficaz, justo e que, acima de tudo, respeite o princípio da capacidade contributiva inerente à cada contribuinte.

Para abordar alguns temas adjacentes, tal qual a guerra fiscal existente entre as unidades federativas (Pacto Federativo), gestão e formato atual de arrecadação dos impostos, bem como a distribuição de receitas entre União, Estados e Municípios, conforme dispõe a Carta Magna promulgada em 1988, importante salientar que as  unidades federativas são dotadas de competências próprias, asseguradas expressamente na Constituição Federal.

No que diz respeito às atualizações mais recentes sobre a reforma tributária, se faz necessário ressaltar o teor da Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, consolidando alguns pilares essenciais e relevantes do novo Sistema Tributário Nacional, tais como: 

  1. Criação do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre bens e serviços) – Órgão responsável por administrar, fiscalizar e arrecadar o IBS entre Estados e  Município; 
  2. Estabelecimento de novas diretrizes relacionadas ao Processo Tributário Administrativo do novo tributo (IBS); 
  3. Regras próprias para defesa, julgamento e recursos, bem como a uniformização das decisões que tratam sobre este tributo, oferecendo mais segurança jurídica e previsibilidade para empresas e contribuintes; 
  4. Tratamento e novos dispositivos relacionados ao ITCMD; 
  5. Regras de distribuição e arrecadação do IBS, definindo que os recursos arrecadados serão efetivamente partilhados entre os entes federativos, assegurando o equilíbrio fiscal durante o período de transição do ICMS e ISSQN para o novo modelo de tributação; 
  6. Significativa atualização do Sistema Tributário Nacional, alterando diversos dispositivos legais, tais como: Código Tributário Nacional, Lei Kandir, Simples Nacional, normas oriundas de finanças públicas, legislação relacionada ao contencioso tributário administrativo; 
  7. Extinção de dispositivos relacionados ao PIS e a COFINS, otimizando a substituição pelo novo modelo de tributação sobre o valor agregado. 

Sendo assim, podemos atestar que o empresariado (contribuinte) e os profissionais que militam na área tributária terão de se adaptar rapidamente às mudanças impostas pela nova legislação, uma vez que, a engrenagem do novo sistema de tributação encontra se em pleno funcionamento.

Não obstante, diante de eventual inércia, o contribuinte enfrentará o aumento de carga tributária, riscos fiscais e eventual perda de competitividade no mercado. 

Em paralelo à Reforma Tributária do Consumo, há ainda a Reforma Tributária Incidente Sobre a Renda (lucros e dividendos), que está em vigor e que torna o tema ainda mais complexo e repleto de controvérsias sob o aspecto jurídico. 

Considerações finais 

Diante do conteúdo exposto, concluímos que para alcançar um diagnóstico preciso em matéria fiscal e tributária devemos analisar cada caso de forma individual e pormenorizada, levando-se em consideração uma série de documentos fiscais e contábeis, além de dados concretos relativos à operação da empresa, tais como: Balancete, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultado no Exercício (DRE), composição de quadro societário, segmento, atividade preponderante, particularidades da operação, questões logísticas, operações internas e operações interestaduais; analisar NF(s) de entrada, analisar NF(s) de saída, estoque, regime de tributação adotado pela empresa, faturamento, entre outras informações essenciais e relevantes para que o diagnóstico seja efetivamente preciso.

Por dever de cautela e parcimônia, optamos por orientar o empresariado (contribuinte) sobre a necessidade de checagem obrigatória das informações obtidas através de aplicativos e Inteligência Artificial antes de qualquer tomada de decisão, a fim de mitigar riscos e minimizar os impactos da reforma tributária dentro dos parâmetros legais impostos pela nova legislação.

Por fim, se faz necessário ressaltar que os profissionais da área tributária (advogados e contadores) são indispensáveis e imprescindíveis ao oferecer suporte técnico adequado para o contribuinte, permitindo que as empresas sejam efetivamente assessoradas por profissionais aptos (especialistas), que zelam pelo senso crítico, pela  adoção de critérios técnicos e pela análise individualizada de cada caso concreto.

Artigo escrito por: Dr. Bruno Henriques Capelo
Coordenador do Dep. Tributário

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