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MP 1.202/2023: Reoneração da folha de pagamento, limitação das compensações e a revogação do PERSE (vícios e ilegalidades)

11 de janeiro de 2024
Tributário

O governo federal editou recentemente a medida provisória 1.202/2023, contendo detalhes do novo pacote fiscal anunciado pelo Poder Executivo no final do ano anterior.

Em síntese, o texto estabelece uma série de restrições que certamente vão impactar no cotidiano das empresas.

O instituto jurídico utilizado pelo Governo Federal para promover tais mudanças foi a edição e a consequente publicação de uma Medida Provisória.

Trata-se de um instrumento com força de lei, que poderá ser utilizado pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República), em casos de relevância e urgência para o País.

No que diz respeito às normas que tratam sobre medida provisória, há de se destacar que a legislação encontra-se inserida no artigo 62 da Constituição Federal, nestes termos:

“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.

No entanto, convém ressaltar que a MP depende de aprovação do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), para que o seu texto seja efetivamente convertido em lei.

Afinal, quais serão as consequências da MP 1.202/2023?

Neste caso, nota-se que a publicação da medida provisória é extremamente negativa para o contribuinte, por diversos motivos e aspectos que serão evidenciados nos parágrafos seguintes.

Ademais, é público e notório que tal medida desagrada diversos setores da economia, tais como a indústria, caracterizada por ser o setor que mais gera emprego em nosso País.

Sob a ótica de diversos analistas políticos, a edição da medida provisória instaurou uma certa animosidade entre os Poderes da República, sendo tida como uma verdadeira afronta do Governo Federal em face do Congresso Nacional (Poder Legislativo).

O atual presidente do Congresso Nacional (senador Rodrigo Pacheco), não descarta a possibilidade de devolver a medida provisória ao Poder Executivo, uma vez que a MP vai contra decisão do Congresso Nacional, que recentemente derrubou o veto do Presidente da República, renovando a desoneração da folha de pagamento até 2027.

Além disso, verifica-se que o objetivo principal do governo federal é conseguir zerar o déficit fiscal em 2024, visando o equilíbrio das contas públicas.

Desta forma, convém ressaltar que a Medida Provisória nº 1.202/2023 contempla 03 (três) temas distintos, quais sejam:

I) Reoneração da folha de pagamento

A medida provisória revoga os efeitos da Lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento até o fim de 2027 e beneficia 17 (dezessete) setores da economia até 2027.

Caso a medida provisória seja convertida em lei, haverá a reoneração gradual da folha de pagamentos no que tange a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, sendo opcional a aplicação de alíquotas reduzidas.

No entanto, a medida provisória exige a manutenção dos respectivos funcionários, sendo que as empresas deverão firmar termo no qual se comprometem a manter seus empregados (vide artigo 3º).

Verifica-se ainda a possibilidade e previsão de alíquota escalonada, de 10% até 17,5%, sobre o salário de contribuição até o limite de 1 (um) salário mínimo, conforme o tipo de atividade da empresa.

Portanto, a medida provisória dispõe que as empresas do setor de transporte rodoviário coletivo, transporte rodoviário de carga, construção civil, obras de infraestrutura entre outros segmentos, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal de 20%, nos seguintes termos:

a) 10% em 2024;

b) 12,5% em 2025;

c) 15% em 2026; e

d) 17,5% em 2027;

Efeitos a partir de 01/04/2024.

II) Limitação das Compensações

A Medida Provisória autoriza a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O limite mensal será estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

Vale ressaltar que, essa limitação não se aplica a créditos inferiores a 10 (dez) milhões de reais.

III) Revogação do PERSE

Trata da revogação do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), aplicável a diversos segmentos que foram efetivamente impactados com os efeitos da pandemia (setor de eventos).

O PERSE é um benefício fiscal, estabelecido pela Lei 14.148/2021, que assegura alíquota 0% para os principais impostos de competência federal (IRPJ/ CSLL / PIS/ COFINS), pelo prazo de 60 meses (a partir de março/2022 à fevereiro/2027).

Ou seja, a medida provisória nº 1.202/2023 revoga o benefício fiscal e prevê a retomada da tributação dos tributos de competência federal.

Com a edição da medida provisória, estima-se que a tributação do IRPJ será retomada a partir de 01/01/2025, caso a medida seja efetivamente convertida em lei.

No que tange às contribuições sociais (PIS COFINS e CSLL), estima-se que a tributação será retomada em 01/04/2024, caso a medida seja efetivamente convertida em lei.

De todo modo, convém ressaltar que o Congresso Nacional (Poder Legislativo) possui legitimidade e autonomia para derrubar a Medida Provisória proposta pelo Governo Federal.

Portanto, resta claramente demonstrada a inconstitucionalidade do ato praticado pelo Poder Executivo, uma vez que, a Medida Provisória 1.202/2023 viola direitos adquiridos e constituídos pelo contribuinte, causando insegurança jurídica e grande instabilidade financeira às empresas, que certamente terão de acionar o Poder Judiciário, tendo por escopo a judicialização efetiva das questões elencadas na Medida Provisória, eivada de vícios, ilegalidades e excessos que certamente serão pautados em discussões futuras, a ser amplamente debatidas no âmbito das instâncias superiores do nosso País.

Artigo escrito por: Dr. Bruno Henriques Capelo
Coordenador do Dpto. Tributário

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