Nos últimos anos, o modelo clássico de organização do trabalho vem sofrendo mudanças. Tais alterações contribuíram para a atualização da legislação trabalhista que busca atender as necessidades atuais de empregadores e empregados.
Atualmente, temos como novidade a possibilidade de regulamentação da contratação de empregados através do chamado contrato de trabalho multifuncional. Ressalte-se que se trata de possibilidade, pois ainda não temos aprovação do projeto de lei nº 5.670/2019, em trâmite na Câmara dos Deputados.
Tal projeto visa regulamentar o trabalho multifuncional, que possibilitaria ao empregador a contratação de um empregado para exercer múltiplas funções dentro da empresa.
Esta não é a primeira vez que tal previsão surge em nossa legislação. A Lei dos Portos (Lei 12.815 de 2013), previu a possibilidade da multifuncionalidade, sendo destinada especificamente para a categoria dos trabalhadores portuários e dos trabalhadores portuários avulsos.
Agora, o projeto propõe a possibilidade da contratação de empregados para exercício de múltiplas funções em outros ramos de atividade, desde que tais funções guardem relação entre si e sejam limitadas ao mesmo grau de complexidade da “atividade principal” do profissional a ser contratado.
O objetivo do projeto é possibilitar ganho de produtividade para os empregados e a consequente redução de custos para as empresas, evitando ações trabalhistas muito comuns no cotidiano, que pleiteiam pagamento de “plus salarial” em decorrência de acúmulo de função, não obstante ser este tema controvertido nos Tribunais, devido à ausência de previsão legal.
No atual modelo de organização do trabalho, temos cada vez mais a busca da figura do profissional polivalente, o que evidencia a necessidade de regulamentação legal, para que ambas as partes da relação laboral sejam beneficiadas, sem haver prejuízo para nenhuma delas.
Embora ainda não tenhamos regulamentação da matéria, já existem atividades econômicas que, mediante negociação coletiva, têm aderido à modalidade de trabalho multifuncional, baseadas na previsão do Art. 611-A da CLT (inserto no ordenamento jurídico pela reforma trabalhista de 2017), que privilegia o negociado sobre o legislado, no que concerne a plano de cargos e salários e funções que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado.
Portanto, diante da crescente necessidade no mercado de empregados “polivalentes”, algumas categorias têm encontrado nas negociações coletivas segurança jurídica para implantação da multifuncionalidade.
Estar atenta às novas necessidades do mercado de trabalho, bem como às alterações normativas, é ponto fundamental para o crescimento empresarial com ganho de produtividade e redução de custos.
Artigo escrito por: Drª. Sarah Mendes de Paula Lima
Coordenadora do Departamento Trabalhista
OAB/MG 129.441
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