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Despesas com adaptações à LGPD podem gerar crédito de PIS e COFINS

27 de julho de 2021
Tributário

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, elencam as hipóteses não cumulativas da contribuição para o PIS (programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Este sistema elevou as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Essa majoração foi compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido, seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS embutidos nos valores de bens e serviços adquiridos como insumo para as atividades empresariais.

Recentemente a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos do Mandado de Segurança Cível de nº 5003440-04.2021.03.6000, em sede sentença considerou as despesas com as adaptações necessárias para compliance com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços para fins de creditamento e deduções dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, pois tratam de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da LGPD.

A vista desta decisão os investimentos essenciais à implementação das adaptações necessárias para conformidade com a Lei nº 13.709/2018, tais como, treinamento e consultorias especializadas, podem ser entendidos como insumo para fins de crédito de PIS/COFINS, pois são necessários e imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.

O recente julgado é um entendimento pioneiro e ainda de primeira instância, que poderá beneficiar todas as empresas relativas aos investimentos para implementação das medidas necessárias para o cumprimento dos requisitos regulatórios da Lei Geral de Proteção de Dados.

A não adaptação poderá gerar um potencial passivo advindo das responsabilizações administrativas e judiciais, decorrentes da não adequação com a LGPD, inclusive com multa de até R$50 milhões de reais, a suspensão de tratar dados, além de indenizações por danos morais e materiais. Fatores estes que evidenciam ainda mais a necessidade das empresas seguirem à risca a normativa.

Artigo escrito por: Dr. Distéfanus Valim dos Santos Maia
Advogado Associado
OAB/MG 149.930

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