O presente artigo refere-se a Reforma Tributária do Consumo e os efeitos práticos para as empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo por base a implementação do IVA DUAL e as operações que envolvem bens e serviços, representados através da instituição dos novos tributos (CBS e IBS) respectivamente.
Além disso, abordaremos os principais tópicos relacionados a Emenda Constitucional 132/2023, Lei Complementar 214/2025 e a Lei Complementar 227/2026, regulamentação e consolidação dos pilares fundamentais do novo Sistema Tributário Nacional.
Tendo por base as mudanças recentes e significativas que foram implementadas no Sistema Tributário Nacional, pretendemos alertar os contribuintes sobre a importância deste novo cenário, com o intuito de evidenciar aos empresários o prazo e a janela de validação que deverá ser formalizada de 01.09.2026 à 30.09.2026, na qual o empresário optante pelo Simples Nacional deverá exercer sua opção pela manutenção do Simples Nacional no formato atual (puro), ou migrar eventualmente para o formato (híbrido) permitindo o recolhimento dos novos tributos (CBS e IBS) por fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme será efetivamente demonstrado a seguir:
Com o advento da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, a mudança do Sistema Tributário Nacional tornou-se uma realidade em nosso País. Considerando a legislação que está em vigor, o Governo Federal pressupõe que a Reforma Tributária do Consumo tem por objetivo principal a “simplificação” do sistema tributário atual.
Não obstante, toda e qualquer mudança está condicionada a novos desafios, tais como: insegurança jurídica, consolidação do entendimento jurisprudencial, adequações operacionais, dificuldade de gestão financeira entre outros fatores. No Brasil, a implementação da nova sistemática do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) incidente sobre operações que envolvem bens e serviços prevê uma alíquota de referência estimada em 27,5% (alíquota estimada).
Com relação a fundamentação jurídica da Reforma Tributária, convém ressaltar que a Emenda Constitucional 132/2023 preservou o tratamento diferenciado do Simples Nacional, disciplinando duas alternativas ao contribuinte.
Importante destacar que, o Simples Nacional encontra fundamento constitucional no artigo 146, III da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar 123/2006 a definição de tratamento diferenciado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) respectivamente.
Em apertada síntese, o ponto fundamental deste artigo está condicionado a uma novidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que, tais empresas devem optar pela manutenção do regime unificado, ou se alternativamente devem optar por recolher os novos tributos por fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) através do formato híbrido, sendo que, a janela de escolha deverá ocorrer de 01o de setembro de 2026 à 30 de setembro de 2026.
Neste passo, torna-se possível optar pelo Simples Nacional recolhendo CBS e IBS por fora do DAS através do regime híbrido, sujeitando-se a sistemática da não cumulatividade plena, com direito ao aproveitamento e transferência de créditos ao adquirente. Para as empresas que operam no formato B2B, essa transferência integral tende a ser favorável sob o aspecto da competitividade do mercado.
Frisa-se que, a Reforma Tributária busca unificar 05 (cinco) tributos, quais sejam:
A implementação do novo sistema iniciou-se a partir de janeiro/2026, sendo que, CBS e IBS deverão ser destacados nos documentos fiscais emitidos (NFS-e, NF-e, CT-e entre outros), sendo dispensado o recolhimento destes novos tributos no decorrer deste exercício (2026).
Ocorre que, a transição entre o modelo atual e o novo modelo de tributação será realizado de forma gradual, sendo implementado totalmente apenas em 2033.
Obviamente, a maior dificuldade é traçar um caminho que torne o sistema tributário nacional eficaz, justo e que acima de tudo, respeite o princípio da capacidade contributiva inerente à cada contribuinte.
Para abordar alguns temas adjacentes, tal qual a guerra fiscal existente entre as unidades federativas (Pacto Federativo), gestão e formato atual de arrecadação dos impostos, bem como a distribuição de receitas entre União, Estados e Municípios, conforme dispõe a Carta Magna promulgada em 1988, importante salientar que as unidades federativas são dotadas de competências próprias, asseguradas
expressamente na Constituição Federal.
Sendo assim, podemos atestar que o empresariado (contribuinte) e os profissionais que militam na área tributária terão de se adaptar rapidamente as mudanças impostas pela nova legislação, uma vez que, a engrenagem do novo sistema de tributação encontra-se em pleno funcionamento.
Com a implementação do Split Payment em 2027, parte do valor da operação das empresas deixará de transitar pelo caixa da empresa, sendo necessário avaliar eventual necessidade de adesão a capital de giro e reorganização financeira por parte das empresas.
Em determinados setores, será necessário revisar contratos, alterar o modelo de negócio, analisar seus fornecedores e ajustar o modelo de precificação aplicado atualmente.
Portanto, resta evidente que eventual inércia por parte do contribuinte poderá acarretar aumento de carga tributária, riscos fiscais e perda de competitividade no mercado.
Objetivamente, verifica-se que optar pelo Simples Nacional híbrido poderá ser vantajoso em alguns casos, tais como:
Entretanto, a decisão do empresário deverá ser subsidiada por critérios técnicos e projeções de cenários individualizados (caso a caso).
Em linhas gerais, se faz necessário ressaltar que a reforma tributária do consumo implementa um conjunto de mudanças complexas e estruturais no Sistema Tributário Nacional, que demandam necessariamente a análise individual e senso crítico de especialistas que militam na área tributária.
Ademais, verifica-se que a Lei Complementar 214/2025 permite que a empresa optante pelo Simples escolha, semestralmente, entre manter o recolhimento unificado do IBS/CBS dentro do DAS (regime único) ou apurá-lo separadamente pelas regras do regime regular não cumulativo (regime híbrido), gerando crédito integral aos clientes pessoa jurídica.
Por fim, pode-se afirmar que a opção pelo regime hibrido exigirá controle documental rigoroso, devendo o contribuinte avaliar a relação entre custo administrativo e o ganho de crédito, tendo por base a adoção de critérios técnicos e a análise individualizada de cada caso concreto.

Artigo escrito por: Dr. Bruno Henriques Capelo
Coordenador Tributário
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