Uma recente decisão unânime da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou importantes parâmetros jurídicos sobre a desistência de contratos de franquia e a devolução da taxa inicial de franquia.
Ao analisar o caso, o tribunal concluiu que o simples arrependimento do investidor ou a frustração de expectativas comerciais não são suficientes para justificar a restituição dos valores pagos no início da relação contratual, especialmente quando não há descumprimento das obrigações assumidas pela franqueadora.
O processo envolvia um investidor que desistiu da implantação da franquia aproximadamente cinco meses após a assinatura do contrato.
Entre os argumentos apresentados, alegava-se insuficiência de assessoramento e dificuldades na escolha do ponto comercial, circunstâncias que, segundo o autor, justificariam a devolução da taxa de franquia.
No entanto, o TJ/SP entendeu que não houve demonstração de falha da franqueadora na execução do contrato.
Segundo o acórdão, ficou comprovado que o próprio franqueado não chegou a indicar um imóvel para análise e aprovação, inviabilizando a atuação da franqueadora nessa etapa do processo de implantação. Dessa forma, não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a alegada falta de suporte e a desistência do negócio.
A decisão também destacou a natureza jurídica da taxa inicial de franquia.
Esse valor possui finalidade específica de remunerar atividades realizadas pela franqueadora antes mesmo da inauguração da unidade, como:
Assim, quando ocorre a rescisão unilateral e antecipada por iniciativa do franqueado, a retenção da taxa pode ser legítima como forma de compensar os investimentos já realizados pela rede.
Embora tenha negado a restituição no caso concreto, o tribunal reforçou que existem hipóteses em que a devolução da taxa inicial pode ser juridicamente admitida.
Entre elas estão situações de descumprimento da Lei de Franquias, especialmente quando houver:
Nessas circunstâncias, poderá ser reconhecida a invalidade da contratação ou a responsabilização da franqueadora, conforme as particularidades do caso.
A decisão reforça que os contratos de franquia possuem natureza empresarial e são regidos pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da distribuição dos riscos inerentes à atividade econômica.
Por isso, a celebração de um contrato de franchising exige análise criteriosa das condições negociais, dos riscos envolvidos e das obrigações assumidas por ambas as partes.
A atuação preventiva de uma assessoria jurídica especializada contribui para que investidores e franqueadores compreendam seus direitos e deveres, reduzindo a probabilidade de litígios e proporcionando maior segurança às relações contratuais.
Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House