Nessa quarta-feira, dia 22/06, o Diário Oficial da União publicou com vigência imediata a Lei 14.375/2022, que trouxe alterações na Lei 13.988/2020 de transação tributária e ofereceu condições mais vantajosas para a negociação de dívida para com a União Federal.
A nova legislação concede benefícios para a transação e permite que sejam utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL para quitação de valores, desde que respeitem o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Outra novidade é a ampliação de 50% para 65% no desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, além de distender o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Com a nova fase da transação tributária, agora é permitida a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada a acumulação das reduções. Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, é autorizado transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores.
Esta lei (14.375) é resultado da conversão da Medida Provisória 1.090/2021, que trata da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O presidente sancionou a proposta com um único veto, feito ao trecho que estabelecia que os descontos cedidos na transação não seriam computados na base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins.
Por fim, mais uma atualização introduzida pela lei é a possibilidade de contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco. Apesar de ter sido publicada conduzindo a nova fase das modalidades de transações tributárias, a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria.
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