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O exercício do Direito do Consumidor e a pandemia da CODIV-19

22 de abril de 2020
Cível
Conteúdo escrito por:
Me. Paulo Henrique Loyola Vianna de Andrade
OAB/MG 192.006
Advogada Cível do MCK Advogados

Já que não se fala em outro assunto, hoje trataremos um pouco do tema do momento: a paralisação de atividades não essenciais para a prevenção da proliferação do novo Coronavírus. Porém, contrariando o que normalmente se trata em textos sobre direito consumerista, analisaremos também a ótica dos fornecedores, cientes de que não existiriam consumidores sem fornecedores.

Diante da suspensão de atividades comerciais não essenciais, toda a sorte de contratos foi afetada, sejam relações de prestação continuada ou não, o que certamente levou milhares de consumidores a solicitar cancelamentos e reembolsos em decorrência da momentânea paralisação dessas atividades.

Sabemos que nosso Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 14, pauta sua estrutura legal na teoria do risco do negócio. Isto significa que aos fornecedores é imposta uma responsabilidade que independe de sua culpa em relação aos prejuízos causados aos consumidores por conta da relação de consumo (Responsabilidade Civil Objetiva), razão pela qual ao fornecedor caberá mensurar potenciais ameaças e evitar possíveis danos aos seus clientes, uma vez que isto faz parte do risco de seu negócio.

Como sua base é o risco do negócio, a lei consumerista não contemplou o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade objetiva dos fornecedores em relação aos danos causados a consumidores, como ocorre com o Código Civil, por exemplo, em caso de danos causados entre as partes na relação cível comum.

A exclusão da responsabilidade dos fornecedores em relação aos prejuízos causados aos consumidores ocorre apenas quando se comprova que o fornecedor não foi o responsável pelo dano ou que o prejuízo do consumidor ocorreu em decorrência de fato alheio ao seu controle (caso fortuito externo).

Aqui chegamos ao ponto central desta análise, uma vez que, durante a pandemia da CODIV-19 são constantes as ocorrências em que o fornecedor está impossibilitado de atender seu cliente mesmo tomando todas as medidas que estão ao seu alcance. Tal situação, portanto, caracteriza o caso fortuito externo.

Ocorre que aplicar esta excludente em favor do fornecedor acaba por esbarrar em preceitos básicos do CDC, como a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, o que poderia deixar o consumidor descoberto neste momento tão delicado. Uma vez instaurado este confronto de princípios gera, como sempre gerará, dúvidas entre as partes legitimamente empossadas em seus respectivos direitos.

Se por um lado o consumidor se encontra protegido pela isenção do pagamento de multas rescisórias, o direito a remarcações e reembolsos; na outra face o fornecedor também está amparado pela legislação consumerista para não responder por inadimplência decorrente do caso fortuito externo.

Para resolver este impasse, não nos parece razoável considerar uma pandemia como um risco diretamente relacionado à atividade empresarial, o que atrairia toda a carga financeira ao fornecedor e, via de consequência, impactos fatais para a continuidade da atividade comercial.

Mesmo que o microssistema existente dentro do Código de Defesa do Consumidor tenha sua estrutura armada para a defesa do consumidor, isto não quer dizer que a lei deva se sobrepor ao equilíbrio de seu próprio sistema, equilíbrio este que funciona com o fiel da balança. Assim, quando constatado o desequilíbrio decorrente da carga excessiva de determinado encargo, este peso não deverá ser automaticamente suportado pela fornecedor justamente em decorrência do fortuito externo que representa a pandemia da CODIV-19.

Aqui reside o entendimento de que os fornecedores não têm como responder de forma desordenada pelos prejuízos que o caso fortuito externo pandemia da CODIV-19 possa causar aos seus consumidores. Não podemos esquecer da função social desempenhada pelas empresas, além da geração de emprego e renda naturalmente inerentes a atividade, o que fomenta o desenvolvimento social no âmbito coletivo que deve se sobrepor sempre ao interesse individual.

Entendemos que não contribuem para a formação deste tipo de consciência coletiva por já constarem da lei providências governamentais com a Medida Provisória nº. 948 (que trata do cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia de CODIV-19) ou mesmo a Nota Técnica nº. 01/2020 emitida pelo Ministério Público de Minas Gerais (que orienta sobre os descontos que aquele órgão entende devidos pelas escolas particulares aos seus alunos pela paralisação causada pelo Coronavírus). Tais medidas, aqui usadas como exemplos, além de apenas repetirem preceitos que já constam do CDC, trazem os conceitos de forma descontextualizada para leigos e em momento inoportuno, o que acaba por confundir mais do que esclarecer e estremece a boa relação de consumo.

Passado o impacto inicial da ordem de isolamento social, percebemos que muitas empresas já flexibilizam regras para contornar a situação, sendo que tal atitude também deve ser a dos consumidores a fim de que possamos atravessar tudo isso da melhor forma possível e, logo que esta tempestade passar, seja possível enxergar um cenário o mais próximo possível ao que deixamos a pouco.

Em conclusão se pode afirmar que levar hoje qualquer impasse ao externo a ninguém será benéfico, até porque os julgados sobre o tema ainda são muito instáveis por se tratar de matéria muito nova e não há, portanto, uma jurisprudência de crise bem definida. Assim sendo, fica aqui nossa orientação para você consumidor: fique em casa e resolva suas pendências com seu fornecedor através do diálogo. Somente assim sairemos todos desta situação não intactos, mas inteiros.

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