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Parcelamento tributário por um devedor não afasta solidariedade dos demais

13 de junho de 2022
Tributário

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu decreto ao recurso especial ajuizado pelo município de São Carlos (SP), permitindo a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora imobiliária, visto que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários não exime da obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito.

A empresa firmou contrato de compra e venda de um imóvel com uma particular e seguiu como proprietária do bem, pois a promitente compradora não realizou o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registo de Imóveis. Com isso, o município requereu execução fiscal para cobrar a dívida de R$14,8 mil referente a cobrança de IPTU nos anos de 2016 a 2018 contra ambas: a promitente vendedora e a promitente compradora.

A jurisprudência do STJ confirma essa prática, ao afirmar que são responsáveis pelo crédito tributário, no contrato de promessa de compra e venda, tanto o promitente comprador, quanto o promitente vendedor. A incorporadora, então, demandou a exceção de pré-executividade, para contestar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. E durante o processo, recebeu notícia de que a promitente compradora havia parcelado o débito, o que levou à suspensão da ação.

Para a incorporadora, o parcelamento feito significou que ela havia assumido para si toda a dívida, levando à renúncia de sua solidariedade como devedora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou, pois atestou que o parcelamento foi aceito pelo município sem qualquer participação da incorporadora. O que levou à aplicação do artigo 282 do Código Civil, segundo o qual “o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores”.

A ministra Assusete Magalhães destacou que apenas o parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa da solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida.

“O artigo 265 do Código Civil prevê que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes”, afirmou.

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