No artigo a seguir, Dra. Adriani Lupinacci comenta sobre um dos motivos que justificam a rescisão do contrato administrativo, além da possibilidade de ressarcimento dos prejuízos sofridos por conta da rescisão.
A Administração Pública realiza as suas contratações através de procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 8.666/93.
Apenas na esfera Federal, é movimentado em média o valor de R$78 bilhões de reais por ano através das licitações. Nesses contratos, a Administração possui grandes prerrogativas. Mas também é assegurado ao contratado alguns mecanismos para defender-se caso essas sejam extrapoladas.
Um desses mecanismos é a rescisão motivada. Os acréscimos ou supressões dos contratos administrativos devem seguir os limites de até 25% do valor inicial do contrato atualizado, nos casos de obras, serviços ou compras; ou no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, de até 50% para os seus acréscimos. Sendo esses respeitados, o contratado tem a obrigação de aceitar.
Porém, se a supressão imposta pela Administração ultrapassar esses limites, constitui motivo ao contratado para solicitar a rescisão, cabendo ainda o ressarcimento dos prejuízos, desde que esse não tenha culpa.
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