Em sessão virtual finalizada no dia 29/4, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão proferida em 24/09/2021, que declarou inconstitucional a incidência do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a taxa Selic paga ao contribuinte em casos de repetição de indébito tributário.
Assim, ficou estabelecido que ela tenha efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), resguardando:
a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);
b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, o que quer dizer que, se por acaso a empresa houver recebido, antes dessa data restituição de tributos pagos indevidamente, corrigidos e atualizados pela taxa Selic, mas ainda não houver pago o respectivo IRPJ e CSLL sobre o montante, o Fisco não poderá mais exigir da organização o IRPJ e a CSLL relativamente à parte do indébito devolvido que corresponder à taxa Selic.
O colegiado, acompanhado do voto do ministro e relator Dias Toffoli, informou que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa ou na judicial.
Segundo o ministro, a necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos.
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