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A tributação de PIS e Cofins às pessoas jurídicas agropecuárias – DIREITO DO AGRONEGÓCIO

11 de maio de 2018

As agropecuárias, em um sentido amplo, consistem em sociedades constituídas como pessoas jurídicas que auferem receita em decorrência da produção rural, ou seja, agricultura (soja, milho, café, sorgo, algodão etc.) e pecuária, entre outros (artigo 2º, da Lei 8.023/90).

Juntamente com esse fato, é sempre comum, quando do planejamento tributário na atividade do agronegócio, a avaliação das opções fiscais previstas em lei, como, por exemplo: (a) pessoa física ou jurídica; (b) simples, presumido ou real; (c) regime cumulativo ou não cumulativo.

Como o tema é a tributação do PIS e da Cofins, não há razão para tratarmos das pessoas físicas, por não serem contribuintes de tais tributos, de tal sorte que nossa preocupação ficará restrita às pessoas jurídicas, mais especificamente às agropecuárias.

A primeira observação a ser feita é no sentido de que as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, segundo a Constituição Federal (artigos 149 e 195, CF), são tributadas sobre o faturamento e/ou receita bruta, de tal sorte que, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, em regra, as agropecuárias ficariam sujeitas à incidência sobre a comercialização de sua produção de tais tributos. De outro lado, as alíquotas seriam: a) regime cumulativo: 0,65% para PIS e 3% para Cofins; b) regime não cumulativo: 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.

Porém, é preciso muita atenção, pois, no setor do agronegócio, temos particularidades em decorrência de diversas legislações, o que nos leva a afirmar que, embora seja aquela a regra, deve ser interpretada com cautela.

A primeira razão decorre do fato de que, em muitas operações, as vendas das agropecuárias são destinadas de forma direta ou indireta à exportação, o que implica na imunidade ou isenção no pagamento de PIS e Cofins em tais operações, seja no regime cumulativo ou não cumulativo (artigo 149, CF; artigo 14, MP 2.158; artigo 5º, da Lei 10.637/2002, artigo 6º, da Lei 10.833/2003).

Ainda quando se trata de receita auferida, existem hipóteses de tributação à alíquota zero (0%) para diversos produtos agropecuárias comercializados no mercado interno, como café, sementes e frutas, entre outros (artigo 1º, da Lei 10.925/2004).

Da mesma forma, além da isenção e alíquota zero, quando se trata de PIS e Cofins, é possível existir operações de venda pelas agropecuárias com suspensão de tais contribuições, como é o caso da cana-de-açúcar (artigo 11, da Lei 11.727/2008), da laranja (artigo 14, da Lei 12.794/2013) e da soja (artigo 29, da Lei 12.865/2013), entre outros (artigos 8º e 9º da Lei 10.925/2004).

Mas os detalhes da legislação não se encerram nas operações de saída (venda).

Os aspectos mais interessantes e que merecem atenção ficam para a questão da não cumulatividade para PIS e Cofins e sua aplicação às pessoas jurídicas agropecuárias.

Quando se trata de PIS e Cofins, atualmente, a regra é a adoção do regime não cumulativo, salvo exceções legais (artigo 8º, da Lei 10.637/2002 e 10, da Lei 10.833/2003).

Não é por outra razão que muitas agropecuárias, por optarem pelo regime de tributação do lucro presumido para o IRPJ e CSLL, ficam submetidas à cumulatividade para o PIS e Cofins.

Todavia, dentro de premissas de procedimentos visando de forma lícita a economia de tributos (planejamento tributário), é preciso sempre avaliar se a opção pelo lucro real e, assim, o regime não cumulativo para PIS e Cofins não seria mais interessante.

Dentro dessa perspectiva e também para aquelas pessoas jurídicas que já estão submetidas ao regime não cumulativo, é preciso traçar algumas ponderações a respeito dos créditos decorrentes dessa sistemática.

Uma importante premissa ou observação inicial é no sentido de que a não cumulatividade decorre da Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12), o que implica em dizer que, por mais que o legislador tenha liberdade na regulamentação, há de se dar eficácia a esse direito subjetivo do contribuinte, sobretudo quanto à neutralidade da operações dentro da cadeia econômica, em especial por meio da concessão de créditos que possa efetivamente cumprir essa missão de impedir a cumulatividade.

De outro lado, lembramos que, por força da lei e da não cumulatividade constitucional, temos o artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que admite diversas hipóteses de créditos, em especial, bens e serviços utilizados como insumo para a produção de bens.

Por essa razão, surge a questão: pessoas jurídicas agropecuárias no regime não cumulativo possuem direito aos créditos ordinários do artigo 3º das leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins)?

A resposta é positiva. Sim, as agropecuárias no regime não cumulativo têm direito ao crédito no percentual de 9,25% (PIS e Cofins) sobre aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, ativos, locações, energia elétrica, arrendamentos e fretes, entre outros.

Trata-se de expressa previsão legal e de natural consequência da não cumulatividade imposta pelo texto constitucional.

Poderá, no entanto, o leitor indagar que alguns dos produtos agropecuários comercializados pelas pessoas jurídicas como fruto de sua produção estão sujeitos à imunidade, isenção, alíquota zero e suspensão.

Ora, em regra, a saída em tais hipóteses não impede a manutenção dos créditos relacionados ao artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois somente há vedação nas aquisições de pessoa física e “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.

Da mesma forma, lembramos também que há expressa previsão legal do artigo 17 da Lei 11.033/2004, que dispõe: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Além de permitir a manutenção dos créditos, importante esclarecer existir permissão pela legislação, na hipótese de acúmulo, dado o fato de que as operações de venda das agropecuárias podem ser com suspensão, alíquota zero ou mesmo exportação, do pedido de ressarcimento dos valores em dinheiro ou mesmo a compensação com outros tributos federais (artigo 16, da Lei 11.116/2005)

Portanto, a tributação do PIS e da Cofins para as agropecuárias merece atenção, pois são inúmeras as particularidades e oportunidades para redução e planejamento fiscal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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