Inicialmente, vale dispor que, a alienação fiduciária nada mais é do que a transferência de uma propriedade resolúvel de um bem fungível, infungível ou, ainda, de um bem imóvel, no qual o devedor oferta ao credor em garantia de determinada dívida.
Sendo assim, tem-se que, essa espécie de alienação permite que o devedor permaneça na posse do bem que deu em garantia de determinada dívida, sendo que, após o cumprimento integral dessa obrigação, a propriedade retorna exclusivamente para o seu nome.
Portanto, pode-se dizer que, nesses casos, o credor possui a posse indireta do bem dado em garantia, tendo em vista se tratar de um negócio jurídico que possui relação obrigacional, haja vista o fiduciário obter acesso a um bem como se fosse seu, mas que, após a integral quitação da dívida pelo devedor, obriga-se a devolver o bem ao devedor.
Ocorre que, caso não haja a adimplência da obrigação assumida pelo devedor, a lei prevê mecanismos protetores ao credor, tais como, a possibilidade deste de obter a propriedade dada em garantia pelo devedor.
Por fim, vale dispor que, o Código Civil de 2002 aborda sobre este instituto apenas no que diz respeito aos bens móveis, sendo que, no que tange aos bens imóveis há uma lei específica, qual seja, a Lei n.º nº 9.514/97.
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