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	<title>Arquivos Tributário - Moreira Cesar e Krepp</title>
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	<title>Arquivos Tributário - Moreira Cesar e Krepp</title>
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		<title>O posicionamento do Judiciário sobre os pedidos de prorrogação do prazo de pagamento de tributos no contexto do combate à pandemia da COVID-19</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/o-posicionamento-do-judiciario-sobre-os-pedidos-de-prorrogacao-do-prazo-de-pagamento-de-tributos-no-contexto-do-combate-a-pandemia-da-covid-19/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2020 19:22:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atualizado em 04/05/2020 Por Artur Henrique Rios Tavares Machado [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/o-posicionamento-do-judiciario-sobre-os-pedidos-de-prorrogacao-do-prazo-de-pagamento-de-tributos-no-contexto-do-combate-a-pandemia-da-covid-19/">O posicionamento do Judiciário sobre os pedidos de prorrogação do prazo de pagamento de tributos no contexto do combate à pandemia da COVID-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-center"><em>Atualizado em 04/05/2020</em></p>



<p><em>Por Artur Henrique Rios Tavares Machado Bettencourt, Advogado Associado Tributário,  OAB/MG  158.720</em></p>



<p>A pandemia da COVID-19 alterou
brusca e drasticamente as dinâmicas social e econômica. Diante das medidas adotadas
para combater o espalhamento do novo coronavírus, centradas na adoção do
isolamento social, diversas empresas vêm enfrentando uma expressiva queda no
faturamento, tendo dificuldades para manter seus negócios e honrar compromissos
com funcionários e fornecedores.</p>



<p>O Governo Federal e alguns
Estados e Municípios, nesse contexto, têm editado medidas visando à redução dos
impactos negativos decorrentes do combate à COVID-19 sobre as empresas. Nesse
sentido, destaca-se, por exemplo, a prorrogação do prazo para o recolhimento de
algumas contribuições sociais e dos tributos recolhidos pelo regime do Simples
Nacional. Algumas empresas, contudo, não se enquadram nas medidas até o momento
anunciadas e têm acionado o Judiciário requerendo a suspensão do prazo para o
pagamento de tributos. </p>



<p>Segundo reportagem publicada no
portal eletrônico do jornal “O Tempo” no último dia 08.04, um juiz do Distrito
Federal já havia concedido a prorrogação do pagamento de tributos federais por
dois meses para 750 empresas.</p>



<p>No âmbito federal, muitos pedidos
têm utilizado como fundamento a Portaria 12/2012, do então Ministério da
Fazenda (atual Ministério da Economia), a qual prevê que, em casos de
calamidade pública instituída por decreto estadual, os contribuintes da região
da calamidade têm direito a prorrogar, por três meses, o pagamento de todos os
tributos federais. A aplicação da Portaria no atual contexto, porém, não é
pacífica, tendo dividido a opinião inclusive de advogados.</p>



<p>Outro fundamento utilizado é a
denominada “teoria do fato do príncipe”, correspondente ao poder unilateral da
Administração Pública de causar, por meio de suas medidas, um desequilíbrio
econômico-financeiro nos contratos administrativos. A aplicação dessa teoria
por analogia ao âmbito tributário tem como fundamento, em síntese, o raciocínio
de que, impedidas de exercerem as suas atividades em decorrência das medidas
determinadas pela Administração Pública para o combate à COVID-19, as empresas
têm experimentado uma grave redução de faturamento e não podem ser obrigadas a
continuar recolhendo os tributos nos prazos comuns, fazendo jus à concessão de
prorrogações.</p>



<p>De modo geral, a argumentação dos
contribuintes gira em torno da falta de capacidade contributiva para o
recolhimento de tributos no atual cenário, principalmente diante da redução
brusca de faturamento e da necessidade de fluxo de caixa para o pagamento de
funcionários, visando à manutenção dos empregos, e de fornecedores.</p>



<p>O cenário, contudo, ainda é de
muita incerteza, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis aos interesses dos
contribuintes. </p>



<p>O principal fundamento para o não
acolhimento dos pedidos dos contribuintes é o de que se tratam, em verdade, de
pedidos de <em>moratória</em>, instrumento que consiste justamente na prorrogação
de prazos para o pagamento de tributos e que somente pode ser concedido por
meio de lei, nos termos dos artigos 152 e seguintes do Código Tributário
Nacional. Nesse sentido, por exemplo, foi a decisão proferida pelo juízo da 4ª
Vara Federal do Rio de Janeiro no Mandado de Segurança de nº
5020143-52.2020.4.02.5101, de 01.04.2020.</p>



<p>Nos autos do Mandado de Segurança
de nº 5002114-41.2020.4.03.6130, por sua vez, a 2ª Vara Federal de Osasco, em
decisão datada do último dia 02.04, decidiu favoravelmente ao contribuinte,
entendendo que a fixação de prazo para o pagamento de tributos pode ser fixada
por ato infralegal. Cinco dias depois, no entanto, em 09.04, a decisão foi
reformada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007654-30.2020.4.03.0000,
revertendo-se o julgamento a favor do Fisco.</p>



<p>Em outro caso, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Pinheiro, no dia 16.04, derrubou uma liminar que havia suspendido a exigibilidade do ISS devido por uma empresa de Santos pelo prazo de 90 dias, sem incidência de multa e juros de mora. Para ele, a decisão deixou de considerar que a redução na arrecadação de impostos interfere diretamente na execução de medidas necessárias à contenção da epidemia, bem como que o imposto tem relação direta com a quantidade de serviços prestados. </p>



<p>Assim, se a empresa deixar de prestar serviços, ou prestar em menor quantidade do que o habitual, consequentemente também terá menos impostos a pagar. Além disso, como o valor do ISS é destacado na nota fiscal e incluído no preço pago pelo tomador de serviço, a liminar cassada permitiria que a empresa se apropriasse temporariamente de valores que seriam destinados ao município, usufruindo de montante que deve beneficiar a população em geral (Suspensão de liminar, processo nº 2071448-04.2020.8.26.0000).</p>



<p>No mesmo sentido foi o
entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador
Sebastião Ribeiro Martins, em decisão prolatada no último dia 20.04, ao
apreciar pedido de suspensão de liminar no processo de nº 0750560-29.2020.8.18.0000.
Considerando que as liminares concedidas em favor dos contribuintes
correspondem a verdadeiras moratórias sem lei que as autorize, entendeu o
Presidente do TJPI que a manutenção da liminar representaria risco à ordem
pública e à saúde pública, na medida em que a escassez dos recursos obtidos
pelo Estado comprometeria as medidas de combate à epidemia.</p>



<p>No último dia 17.04, contudo, a
Desembargadora Mônica Serrano, da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo acolheu o pedido de um Grupo formado por empresas como a
Folha de São Paulo, Uol, Pag Seguro e Datafolha, concedendo liminar para
determinar a suspensão da exigibilidade do ISS e do IPTU pelo prazo de 60 dias
no município de São Paulo/SP. As empresas ingressaram com mandado de segurança
com o objetivo de postergar o pagamento daqueles impostos, sem a incidência de
multas e juros, alegando o possível agravamento de suas situações financeiras
em caso de manutenção da exigência dos tributos.</p>



<p>Em primeira instância, a liminar foi indeferida. As empresas, contudo, recorreram afirmando que não buscam efetivamente uma moratória, mas sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no poder de cautela do magistrado, com a postergação <em>temporária</em> do recolhimento. </p>



<p>A argumentação foi acatada pela mencionada desembargadora, que, aplicando o princípio da continuidade da empresa, considerou que, ainda que se possa pensar em uma aparente perda para o Fisco, o que se pretende com esse tipo de medida são ganhos sociais mais efetivos, com a manutenção do empreendimento, dos empregos, da movimentação da economia e da saúde financeira dos fornecedores.</p>



<p>Como se verifica, o cenário atual ainda é de incertezas, com decisões distintas sendo proferidas tanto nas primeiras como nas segundas instâncias, sendo evidente, contudo, uma tendência pelo julgamento desfavorável aos contribuintes. </p>



<p>É possível que as empresas que demonstrem efetivamente a queda no faturamento e a consequente dificuldade em honrar os compromissos sobretudo com seus funcionários consigam obter judicialmente a prorrogação do prazo para o pagamento de tributos, invocando argumentos relativos à capacidade contributiva e ao princípio da continuidade da empresa a fim de aumentar o fluxo de caixa para fazer frente aos seus compromissos. </p>



<p>Por outro lado, fatores como a necessidade de obtenção de recursos pelos entes públicos para a efetivação das políticas de enfrentamento à COVID-19, o fato de impostos como o ICMS e o ISS serem devidos proporcionalmente à atividade econômica das empresas, bem como o risco de eventuais distorções no mercado, com a concessão de medidas favoráveis apenas a algumas empresas, certamente também devem ser considerados.</p>



<p>É recomendável, portanto, que as
empresas sejam cautelosas ao acionarem o Judiciário, formulando seus pedidos
cientes dos riscos envolvidos e de que o cenário, ao menos até o momento, é de
incertezas.</p>
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		<title>Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulga Portarias para regulamentar a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da união</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2020 18:03:35 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quinta-feira (16.04), a Procuradoria Geral da Fazenda [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-image size-full"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="390" height="585" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/dr-artur-bettencourt1.jpg" alt="dr-artur-bettencourt" class="wp-image-1167" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/dr-artur-bettencourt1.jpg 390w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/dr-artur-bettencourt1-200x300.jpg 200w" sizes="(max-width: 390px) 100vw, 390px" /><figcaption> Conteúdo escrito por:<br><strong>Dr. Artur Henrique Bettencourt</strong> &#8211; OAB/MG 158.720<br>Advogado Tributário do MCK Advogados </figcaption></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:66.66%">
<p>Na última quinta-feira (16.04), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou as Portarias de nº 9.917, disciplinando a Lei nº 13.988/2020, e 9.924. O objetivo das medidas é viabilizar a superação da situação de crise decorrente da pandemia do coronavírus. Os principais pontos são:</p>



<p><strong>Portaria nº 9.917</strong></p>



<p>Prevê 3 (três) modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: <strong>(i)</strong> transação por adesão à proposta da PGFN, <strong>(ii)</strong> transação individual proposta pela PGFN e <strong>(iii)</strong> transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.</p>



<p>Para os débitos inscritos em dívida ativa de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, a transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN.</p>



<p>Quando o somatório das inscrições superar o limite de valor acima mencionado, somente será permitida a transação individual.</p>



<p>A exclusivo critério da PGFN, as modalidades de transação poderão envolver as seguintes exigências: <strong>(i)</strong> pagamento de entrada mínima; <strong>(ii)</strong> manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento, <strong>(iii)</strong> apresentação de garantias pelo contribuinte.</p>



<p>Também à critério exclusivo da PGFN, as modalidades de transação poderão, ainda, envolver as seguintes concessões: <strong>(i)</strong> oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, <strong>(ii)</strong> possibilidade de parcelamento, <strong>(iii)</strong> possibilidade de diferimento ou moratória, <strong>(iv)</strong> flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação das garantias, <strong>(v)</strong> flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens, <strong>(vi)</strong> possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação  de saldo devedor transacionado.</p>
</div>
</div>



<p class="has-text-align-left">As propostas de transação não poderão: <strong>(i)</strong> reduzir o montante principal do tributo, <strong>(ii)</strong> reduzir as multas de natureza penal, <strong>(iii)</strong> implicar em redução superior a 50% do valor total do crédito transacionado, <strong>(iv)</strong> conceder prazo superior a 84 (oitenta e quatro) meses para a quitação dos créditos,  e <strong>(v)</strong> envolver créditos que não estejam inscritos em dívida ativa da União.</p>



<p>As empresas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL somente poderão obter descontos após a edição de lei complementar autorizativa.</p>



<p>Nos casos envolvendo contribuintes pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto poderá ser de até 70% e o prazo máximo de quitação é ampliado para 145 (cento e quarenta e cinco) meses.</p>



<p>A adesão à transação deverá envolver todas as inscrições em nome do interessado, sendo vedada a adesão parcial. O contribuinte, contudo, poderá deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.</p>



<p><strong>Portaria nº 9.924:</strong></p>



<p>Estabelece as condições para a transação extraordinária, sendo aberta a qualquer devedor e concedendo prazos de pagamento de até 100 (cem) meses, mas sem qualquer desconto.</p>



<p>A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente por meio do acesso à plataforma REGULARIZE (<a href="http://www.regularize.pgfn.gov.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="www.regularize.pgfn.gov.br (abre numa nova aba)">www.regularize.pgfn.gov.br</a>).</p>



<p>A transação extraordinária envolverá: <strong>(i)</strong> pagamento de entrada correspondente a 1% do valor dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, <strong>(ii)</strong> parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, ou 142 (cento e quarenta e dois) em se tratando de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019/2014, <strong>(iii) </strong>diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.</p>



<p>A adesão à proposta de transação fica condicionada à desistência, pelo contribuinte, das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo.</p>



<p>A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em qualquer ação judicial.</p>



<p>O prazo para adesão à transação extraordinária se encerrará em 30/06/2020.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida? Fale com nossa equipe de advogados.</p>
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		<title>Novas medidas tributárias lançadas em abril/2020 &#8211; COVID-19. Atualize-se!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Apr 2020 20:44:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Economia, no último dia 03.04, divulgou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Ministério da Economia, no último dia 03.04, divulgou a <strong><a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-139-de-3-de-abril-de-2020-251138204?fbclid=IwAR37aKmLgmnQdqcDxV6HVBskKy8IMPKUOS4zkhDYyHVLoJrlJranIp2WWTc" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Portaria nº 139 (abre numa nova aba)">Portaria nº 139</a></strong>, por meio da qual foi disciplinada a prorrogação do prazo para o recolhimento de alguns tributos federais.</p>



<p>Nos
termos da Portaria, os prazos para o recolhimento das contribuições PIS e
COFINS, relativamente às competências de março e abril de 2020, ficam
postergadas para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas nas
competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.</p>



<p>Foi
prorrogado, ainda, o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária
patronal, de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, bem como o pagamento da “alíquota RAT”, de 1 a 3% dependendo do nível
de risco de acidentes do trabalho da empresa.</p>



<p>Ademais,
a contribuição do empregador doméstico, relativamente às competências de março
e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições
devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.</p>



<p>As mencionadas alterações podem ser mais facilmente visualizadas nas tabelas abaixo:</p>



<figure class="wp-block-table is-style-stripes"><table class=""><tbody><tr><td><strong>CPP</strong></td><td class="has-text-align-center" data-align="center"><strong>COMPETÊNCIA</strong></td><td class="has-text-align-center" data-align="center"><strong>VENCIMENTO</strong></td></tr><tr><td>20% sobre a folha de pagamento dos empregados<br><br> Alíquota  RAT<br><br> 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais</td><td class="has-text-align-center" data-align="center">Março<br><br>Abril</td><td class="has-text-align-center" data-align="center">20/08/2020<br><br>20/10/2020</td></tr></tbody></table></figure>



<figure class="wp-block-table is-style-stripes"><table class=""><tbody><tr><td><strong>CPP</strong> <strong>&#8211; Empregador Doméstico</strong></td><td class="has-text-align-center" data-align="center"><strong>COMPETÊNCIA</strong></td><td class="has-text-align-center" data-align="center"><strong>VENCIMENTO</strong></td></tr><tr><td>8% sobre os salários de contribuição do empregado<br><br>0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho</td><td class="has-text-align-center" data-align="center">Março<br><br>Abril</td><td class="has-text-align-center" data-align="center">07/08/2020<br><br>07/10/2020</td></tr></tbody></table></figure>



<p>Além disso, na quarta-feira (08.04), foi publicada a <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Portaria nº 150 (abre numa nova aba)" href="http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-150-de-7-de-abril-de-2020-251705942" target="_blank">Portaria nº 150</a>, por meio da qual a mencionada prorrogação foi estendida, nos mesmos termos, a outras contribuições federais, a saber, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o FUNRURAL. </p>



<p>Tem alguma dúvida? A equipe de advogados do MCK está pronta para te atender. Fale conosco.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Coronavírus e as Medidas Tributárias para Contribuintes</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/coronavirus-e-medidas-tributarias-para-contribuintes/</link>
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		<pubDate>Thu, 26 Mar 2020 20:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Última atualização: 26/03/2020 Os governos federal, estadual e municipal [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-center"><em>Última atualização: 26/03/2020</em></p>



<p>Os governos federal, estadual e municipal vêm adotando uma série de medidas tributárias, com o objetivo de tentar contribuir para minimizar os impactos econômico-financeiros decorrentes do coronavírus (Covid-19). </p>



<p>Por isso, iremos apontar, a seguir as mais importantes medidas adotadas, até 26/03/2020, no âmbito federal, bem como algumas medidas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.</p>



<p>Destacamos que os demais Estados também vêm editando normas neste sentido, além dos diversos Municípios do país.</p>



<h2 class="wp-block-heading">ÂMBITO FEDERAL</h2>



<p>Vamos apresentar, em formato de infográfico, um resumo geral em âmbito federal. Continue lendo o texto após a imagem para outros detalhamentos.</p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><img decoding="async" width="600" height="979" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/medidas-tributarias-governo-federal-covid19.jpg" alt="mudancas-medidas-tributarias-governo-federal-covid19" class="wp-image-1096" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/medidas-tributarias-governo-federal-covid19.jpg 600w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/medidas-tributarias-governo-federal-covid19-184x300.jpg 184w" sizes="(max-width: 600px) 100vw, 600px" /></figure></div>



<h3 class="wp-block-heading">CND (validade)</h3>



<p>O prazo de validade da CND conjuntamente (RFB e PGFN), será de até 180 dias, contados da data de emissão da certidão e não dos 60 (sessenta) dias até então.</p>



<p><em>Medida Provisória 927/2020, publicada em 22/03/2020.</em></p>



<h3 class="wp-block-heading">CND (prorrogação) </h3>



<p>Prorrogado por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEN), emitidas pela RFB e PGFN. </p>



<p><em>Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, publicada em 24/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">FGTS </h3>



<p>Suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os valores poderão ser quitados em 6 parcelas, com vencimento a partir de julho de 2020. </p>



<p><em>Medida Provisória 927/2020, publicada em 22/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Procedimentos de cobrança administrativa da RFB </h3>



<p>Suspensos, até o dia 29/05/2020, os procedimentos administrativos: </p>



<p>I &#8211; emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; </p>



<p>II &#8211; notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; </p>



<p>III &#8211; procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; </p>



<p>IV &#8211; registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; </p>



<p>V &#8211; registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e </p>



<p>VI &#8211; emissão eletrônica de despachos decisórios com o Portaria nº 543/2020, publicada em 23/03/2020. indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação &#8211; os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado. </p>



<p><em>Portaria nº 543/2020, publicada em 23/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Atendimento presencial aos serviços essenciais da RFB </h3>



<p>Suspensos até 29/05/2020: </p>



<p>I &#8211; atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF; </p>



<p>II &#8211; atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB ficará restrito, e mediante agendamento prévio obrigatório aos seguintes serviços: </p>



<p>I &#8211; Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); </p>



<p>II &#8211; cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) &#8211; beneficiário; </p>



<p>III &#8211; parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet; </p>



<p>IV &#8211; procuração RFB; e </p>



<p>V &#8211; protocolo de processos relativos aos serviços de: </p>



<p>a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; </p>



<p>b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; </p>



<p>c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; </p>



<p>d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .</p>



<p><em>Portaria nº 543/2020, publicada em 23/03/2020 </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Importação de produtos médico-hospitalares </h3>



<p>Redução a zero das alíquotas de importação de certos produtos  médico-hospitalares e necessários ao combate ao CONVID-19, bem como simplificação dos procedimentos para despacho aduaneiro de produtos médicoshospitalares (como álcool etílico com teor igual ou superior a 70%; desinfetantes; gel antissépticos; vestuários e acessórios plásticos de proteção; luvas e máscaras clínicas; artigos para uso cirúrgico; compressas; cateteres; respirados automáticos e termômetros). </p>



<p><em>Resolução nº 17/2020, publicada em 18/03/2020. Instrução Normativa nº 1.927/2020, publicada em 18/03/2020</em> </p>



<h3 class="wp-block-heading">Simples Nacional</h3>



<p>O recolhimento dos tributos federais no âmbito do SIMPLES foram prorrogados da seguinte forma: </p>



<p>I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; </p>



<p>II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e </p>



<p>III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida. </p>



<p><em>Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Transação Extraordinária na cobrança da dívida ativa </h3>



<p>(i) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; </p>



<p>(ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses; e </p>



<p>(iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho.  </p>



<p><em>Portaria 7.820/2020, publicada em 18/03/2020, com alteração dada pela Portaria 8.457, publicada em 26/03/2020. </em></p>



<h2 class="wp-block-heading">MEDIDAS ESPECÍFICAS NO ÂMBITO ESTADUAL </h2>



<h3 class="wp-block-heading">Estado de São Paulo</h3>



<h3 class="wp-block-heading">Protesto de débitos inscritos em dívida ativa </h3>



<p>Suspensos, por 90 dias, os atos da Procuradoria Geral do Estado destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa. </p>



<p><em>Decreto nº 64.879, publicado em 21/03/2020</em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Estado do Rio de Janeiro</h3>



<h3 class="wp-block-heading">Parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa &#8211; prorrogação </h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa. </li><li>Prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela  Procuradoria-Geral do Estado, previsto no artigo 11 da Resolução PGE nº 2.690, de 2009, vencidas a partir da data de publicação da Resolução PGE nº 4.527, de 16 de março de 2020. &#8211; Trata dos procedimentos para a emissão da CND. </li></ul>



<p><em> Resolução PGE nº 4532, publicada em 25/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Postergação da cobrança do ICMS sobre contas de energia elétrica e telecomunicações. </h3>



<p>Autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020. </p>



<p><em>Lei nº 8766, publicada em 23/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Estado de Minas Gerais</h3>



<h3 class="wp-block-heading">CND Estado de Minas Gerais </h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Prorrogada, por 90 dias, a validade das Certidões de Débitos Tributários, emitidas de 1º de janeiro de 2020 até a data da publicação deste decreto. </li><li>Suspenso por 90 dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos para inscrição em dívida ativa.</li><li>Suspensa por 90 dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Dec. nº 44.747, de 3/03/2008, que estabelece o Regulamento do RPTA; </li><li>O ICMS, o IPVA e as taxas estaduais (incluída a Taxa Florestal) têm o vencimento  determinado apenas em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento;</li><li>Prorrogado o regime especial para fornecer óleo diesel, em operação interna e com redução na base de cálculo, para empresas de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. O regime especial vigerá até o último dia do 1º mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública em razão da COVID-19. </li></ul>



<p> <em>Decreto nº 47.898/2020, publicado em 26/03/2020. </em></p>



<h3 class="wp-block-heading"> Ações de cobrança pela AGE-MG </h3>



<p> Suspenso, pelo prazo de 45 dias, prorrogável por igual período:</p>



<p>I – o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa; </p>



<p>II – o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e </p>



<p>III – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa pelo prazo de 45 dias. Ressalva-se da suspensão os atos, a cargo da AGE, eventualmente necessários para evitar a prescrição dos créditos estatais. </p>



<p><em>Resolução AGE nº 51, publicada em 26/03/2020.  </em></p>



<p>Tem alguma dúvida? Toda a equipe do escritório está à disposição para atendê-lo. Fale conosco.</p>
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