Última atualização: 26/03/2020
Os governos federal, estadual e municipal vêm adotando uma série de medidas tributárias, com o objetivo de tentar contribuir para minimizar os impactos econômico-financeiros decorrentes do coronavírus (Covid-19).
Por isso, iremos apontar, a seguir as mais importantes medidas adotadas, até 26/03/2020, no âmbito federal, bem como algumas medidas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Destacamos que os demais Estados também vêm editando normas neste sentido, além dos diversos Municípios do país.
Vamos apresentar, em formato de infográfico, um resumo geral em âmbito federal. Continue lendo o texto após a imagem para outros detalhamentos.
O prazo de validade da CND conjuntamente (RFB e PGFN), será de até 180 dias, contados da data de emissão da certidão e não dos 60 (sessenta) dias até então.
Medida Provisória 927/2020, publicada em 22/03/2020.
Prorrogado por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEN), emitidas pela RFB e PGFN.
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, publicada em 24/03/2020.
Suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os valores poderão ser quitados em 6 parcelas, com vencimento a partir de julho de 2020.
Medida Provisória 927/2020, publicada em 22/03/2020.
Suspensos, até o dia 29/05/2020, os procedimentos administrativos:
I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o Portaria nº 543/2020, publicada em 23/03/2020. indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.
Portaria nº 543/2020, publicada em 23/03/2020.
Suspensos até 29/05/2020:
I – atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF;
II – atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB ficará restrito, e mediante agendamento prévio obrigatório aos seguintes serviços:
I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV – procuração RFB; e
V – protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .
Portaria nº 543/2020, publicada em 23/03/2020
Redução a zero das alíquotas de importação de certos produtos médico-hospitalares e necessários ao combate ao CONVID-19, bem como simplificação dos procedimentos para despacho aduaneiro de produtos médicoshospitalares (como álcool etílico com teor igual ou superior a 70%; desinfetantes; gel antissépticos; vestuários e acessórios plásticos de proteção; luvas e máscaras clínicas; artigos para uso cirúrgico; compressas; cateteres; respirados automáticos e termômetros).
Resolução nº 17/2020, publicada em 18/03/2020. Instrução Normativa nº 1.927/2020, publicada em 18/03/2020
O recolhimento dos tributos federais no âmbito do SIMPLES foram prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020.
(i) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
(ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses; e
(iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho.
Portaria 7.820/2020, publicada em 18/03/2020, com alteração dada pela Portaria 8.457, publicada em 26/03/2020.
Suspensos, por 90 dias, os atos da Procuradoria Geral do Estado destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa.
Decreto nº 64.879, publicado em 21/03/2020
Resolução PGE nº 4532, publicada em 25/03/2020.
Autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Lei nº 8766, publicada em 23/03/2020.
Decreto nº 47.898/2020, publicado em 26/03/2020.
Suspenso, pelo prazo de 45 dias, prorrogável por igual período:
I – o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa;
II – o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e
III – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa pelo prazo de 45 dias. Ressalva-se da suspensão os atos, a cargo da AGE, eventualmente necessários para evitar a prescrição dos créditos estatais.
Resolução AGE nº 51, publicada em 26/03/2020.
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