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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulga Portarias para regulamentar a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da união

17 de abril de 2020
Tributário
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Conteúdo escrito por:
Dr. Artur Henrique Bettencourt – OAB/MG 158.720
Advogado Tributário do MCK Advogados

Na última quinta-feira (16.04), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou as Portarias de nº 9.917, disciplinando a Lei nº 13.988/2020, e 9.924. O objetivo das medidas é viabilizar a superação da situação de crise decorrente da pandemia do coronavírus. Os principais pontos são:

Portaria nº 9.917

Prevê 3 (três) modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: (i) transação por adesão à proposta da PGFN, (ii) transação individual proposta pela PGFN e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

Para os débitos inscritos em dívida ativa de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, a transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN.

Quando o somatório das inscrições superar o limite de valor acima mencionado, somente será permitida a transação individual.

A exclusivo critério da PGFN, as modalidades de transação poderão envolver as seguintes exigências: (i) pagamento de entrada mínima; (ii) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento, (iii) apresentação de garantias pelo contribuinte.

Também à critério exclusivo da PGFN, as modalidades de transação poderão, ainda, envolver as seguintes concessões: (i) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, (ii) possibilidade de parcelamento, (iii) possibilidade de diferimento ou moratória, (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação das garantias, (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens, (vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação  de saldo devedor transacionado.

As propostas de transação não poderão: (i) reduzir o montante principal do tributo, (ii) reduzir as multas de natureza penal, (iii) implicar em redução superior a 50% do valor total do crédito transacionado, (iv) conceder prazo superior a 84 (oitenta e quatro) meses para a quitação dos créditos,  e (v) envolver créditos que não estejam inscritos em dívida ativa da União.

As empresas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL somente poderão obter descontos após a edição de lei complementar autorizativa.

Nos casos envolvendo contribuintes pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto poderá ser de até 70% e o prazo máximo de quitação é ampliado para 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

A adesão à transação deverá envolver todas as inscrições em nome do interessado, sendo vedada a adesão parcial. O contribuinte, contudo, poderá deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

Portaria nº 9.924:

Estabelece as condições para a transação extraordinária, sendo aberta a qualquer devedor e concedendo prazos de pagamento de até 100 (cem) meses, mas sem qualquer desconto.

A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente por meio do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária envolverá: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, (ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, ou 142 (cento e quarenta e dois) em se tratando de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019/2014, (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

A adesão à proposta de transação fica condicionada à desistência, pelo contribuinte, das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo.

A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em qualquer ação judicial.

O prazo para adesão à transação extraordinária se encerrará em 30/06/2020.

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