A pandemia global do coronavírus está gerando fortes impactos nas mais diversas esferas da vida humana e dos negócios. Hoje, vamos falar um pouco sobre esse tema no âmbito jurídico.
Casos suspeitos
Colaboradores que apresentem sintomas devem buscar orientação médica. Consequentemente, deve ocorrer o aumento de faltas ao trabalho. Lembramos que o aparecimento de sintomas não implica necessariamente incapacidade para o trabalho. Políticas sobre ausências e faltas devem ser aplicadas uniformemente (e talvez precisem ser revistas pelas empresas).
Isolamento
Deve ser precedido de uma orientação médica ou de agente da vigilância sanitária e aplica-se ao caso suspeito ou confirmado, sendo caso de falta justificada ao trabalho.
Casos confirmados
Aos empregados e prestadores de serviços sintomáticos ou que tenham sido recomendados a permanecer em casa, mas que estejam aptos ao trabalho, se tecnicamente possível, deve ser dada a opção de trabalho em regime de home office. Àqueles sintomáticos que estejam eventualmente incapacitados para o trabalho, deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).
Home Office
Aos pacientes sintomáticos, mas aptos ao trabalho, e caso o número de casos confirmados ou de isolamento aumente consideravelmente, o trabalho em home office pode se tornar uma opção mais ampla para tentar conter o aumento do contágio da doença.
Neste caso, a empresa deve arcar com o pagamento do salário integral e será necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (infraestrutura, luz, internet, etc.) mediante política interna ou aditivo contratual. Observamos que alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho são vedadas. O regime quanto ao controle de jornada e às horas extras (se cabíveis ou não) deve permanecer inalterado.
Redução ou interrupção das operações
Já são vários os casos relatados de empresas cujas atividades diminuíram ou foram paralisadas em virtude de quebra em suas cadeias produtivas, falta de insumos oriundos da China, ou por queda de demanda ou preservação da saúde do trabalhador. Empresas nessas condições têm à sua disposição algumas ferramentas: (i) conceder férias coletivas aos colaboradores; (ii) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores; ou até mesmo (iii) reduzir as jornadas de trabalho e os salários, proporcionalmente. Lembramos que os itens (ii) e (iii) exigem negociação com o sindicato da categoria e a observância de outros requisitos.
Os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até rompimento de contratos também podem ocasionar problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas.
Além de medidas seletivas para administração do caixa, os interessados devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de recuperação extrajudicial ou recuperação judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas, em ambiente processual organizado.
Recomendamos que o fornecedor disponibilize informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis impactos do COVID-19 em seus produtos e serviços.
A responsabilidade do fornecedor perante os consumidores é objetiva e solidária. Há algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas em lei. O caso fortuito ou força maior podem ser utilizados como argumento para exclusão de responsabilidade do fornecedor, mas é extremamente importante que o fornecedor adote medidas mitigadoras, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto contratado.
Em caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do fornecedor, deverá haver restituição dos valores pagos pelo consumidor ou reagendamento do serviço e entrega do produto. Em caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do consumidor, o fornecedor deverá avaliar o caso concreto. Sempre que possível, deve- se tentar chegar a um denominador comum para se evitar o surgimento de reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou mesmo ações judiciais. Caso não seja possível uma solução amigável, o fornecedor deverá avaliar a possibilidade de cobrança das multas contratuais previstas face à eventual inevitabilidade do cancelamento.
Importante salientar que há regras específicas que devem ser avaliadas conforme o produto ou serviço, como, por exemplo, transporte aéreo, transporte marítimo, compras online, etc.
É importante que as operadoras de assistência à saúde, os estipulantes de contratos coletivos empresariais e os beneficiários estejam atentos à nova regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada hoje, em 13.03.2020, (RN 453/20) e já em vigor, determinando a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no rol de procedimentos e evento para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Com base nessa regulação, os players do mercado de saúde suplementar poderão definir as suas ações a fim de implementar os procedimentos necessários para lidar com a situação atual.
Vale destacar a possibilidade de atendimento remoto a fim de: (i) prestar informações sobre questões relacionadas ao COVID-19; (ii) informar sobre cuidados a serem adotados; bem como (iii) avaliar a possibilidade de realização de consultas remotas em casos específicos, observando a regulamentação que trata de telemedicina.
Recomendamos monitorar e mitigar o potencial impacto da cobertura assistencial relacionada ao COVID-19 no contrato de plano de saúde coletivo empresarial e sua respectiva sinistralidade. As contratantes deverão analisar medidas que possam ser adotadas para orientar os beneficiários quanto à utilização do plano de saúde diante das incertezas relacionadas ao desenvolvimento do COVID-19.
Nos contratos de fornecimento (bens, serviços ou obras) firmados com entes públicos, os riscos decorrentes de evento de caso fortuito ou de força maior são, geralmente, atribuídos ao ente contratante. Por sua vez, nos contratos de concessão de serviços públicos, parcerias público- privadas (PPPs), concessões de uso de bem público, entre outros, a matriz de risco pode dispor de forma diversa, atribuindo ao contratado, em todo ou em parte, os riscos decorrentes desses eventos.
Caberá ao contratado avaliar, em cada contrato, a alocação de risco, bem como a eventual necessidade de notificar formalmente o ente público contratante quanto à ocorrência do evento de caso fortuito ou de força maior. Com isso, o contratado buscará preservar seus direitos quanto à readequação de cronograma contratual, o reequilíbrio econômico- financeiro, a suspensão do contrato – ou mesmo a sua rescisão, por impossibilidade de cumprimento. Essas e outras precauções minimizarão o risco de aplicação de penalidades pelo ente contratante, tais como multas e suspensão do direito de participar de licitações.
Por outro lado, em relação às contratações emergenciais motivadas pelo COVID-19, por dispensa de licitação, as empresas contratadas deverão certificar-se de que o ente contratante está tomando todas as medidas legais exigidas para a correta formalização de processo de dispensa de licitação, sob pena de eventual futura corresponsabilização das contratadas pelos órgãos de controle (e.g. Ministério Público, Tribunal de Contas).
Impactos econômicos são inevitáveis. Visando a tentar minimizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 (Coronavírus), o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, divulgou uma série de medidas voltadas à proteção especialmente das micro e pequenas empresas. São elas:
Por sua vez, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, aprovou a zeragem da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médicos e hospitalares necessários à pandemia causada pela covid-19, tais como luvas médico-hospitalares, álcool gel, máscaras e equipamentos respiradores.
A redução da alíquota a zero está prevista para durar até o dia 30 de setembro de 2020.
A lista de produtos que terão o Imposto de Importação zerado pode ser acessada na seguinte página: clique aqui.
Por fim, foram publicadas no DOU três portarias do ministério da Economia para facilitar a vida de quem deve à União (103/20, 7.820/20, 7.821/20). As normas tratam da cobrança de dívida ativa, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União. Uma das normas suspende prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União.
Outras medidas são esperadas após a verificação das reais consequências, tais como a prorrogação do prazo para declaração do Imposto de Renda.
As empresas certamente devem continuar a monitorar os desdobramentos globais relacionados com a pandemia envolvendo o COVID-19 e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares.
Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.
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