Área do cliente

Covid-19 MCK Notícias

Coronavírus (COVID-19) e seus impactos legais no Brasil

19 de março de 2020
Outros

A pandemia global do coronavírus está gerando fortes impactos nas mais diversas esferas da vida humana e dos negócios. Hoje, vamos falar um pouco sobre esse tema no âmbito jurídico.

Trabalhista

Casos suspeitos

Colaboradores que apresentem sintomas devem buscar orientação médica.  Consequentemente, deve ocorrer o aumento de faltas ao trabalho. Lembramos que o  aparecimento de sintomas não implica necessariamente incapacidade para o trabalho.  Políticas sobre ausências e faltas devem ser aplicadas uniformemente (e talvez precisem  ser revistas pelas empresas).

Isolamento

Deve ser precedido de uma orientação médica ou de agente da vigilância sanitária e  aplica-se ao caso suspeito ou confirmado, sendo caso de falta justificada ao trabalho.

Casos confirmados

Aos empregados e prestadores de serviços sintomáticos ou que tenham sido  recomendados a permanecer em casa, mas que estejam aptos ao trabalho, se  tecnicamente possível, deve ser dada a opção de trabalho em regime de home office.  Àqueles sintomáticos que estejam eventualmente incapacitados para o trabalho,  deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e  encaminhamento ao INSS).

Home Office

Aos pacientes sintomáticos, mas aptos ao trabalho, e caso o número de casos  confirmados ou de isolamento aumente consideravelmente, o trabalho em home office  pode se tornar uma opção mais ampla para tentar conter o aumento do contágio da  doença.

Neste caso, a empresa deve arcar com o pagamento do salário integral e será  necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (infraestrutura, luz,  internet, etc.) mediante política interna ou aditivo contratual. Observamos que alterações  prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho são vedadas. O regime quanto ao  controle de jornada e às horas extras (se cabíveis ou não) deve permanecer inalterado.

Redução ou interrupção das operações

Já são vários os casos relatados de empresas cujas atividades diminuíram ou foram  paralisadas em virtude de quebra em suas cadeias produtivas, falta de insumos  oriundos da China, ou por queda de demanda ou preservação da saúde do trabalhador. Empresas nessas condições têm à sua disposição algumas ferramentas: (i) conceder  férias coletivas aos colaboradores; (ii) suspender os contratos de trabalho pelo prazo  de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores; ou até mesmo (iii) reduzir as  jornadas de trabalho e os salários, proporcionalmente. Lembramos que os itens (ii) e (iii)  exigem negociação com o sindicato da categoria e a observância de outros requisitos.

Insolvência

Os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos,  descumprimento e até rompimento de contratos também podem ocasionar  problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de  pagamentos perante contrapartes diversas.

Além de medidas seletivas para administração do caixa, os interessados  devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das  respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna  e necessária a utilização dos regimes de recuperação extrajudicial ou  recuperação judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de  dívidas, em ambiente processual organizado.

Relações de Consumo

Recomendamos que o fornecedor disponibilize informações claras e  precisas aos consumidores sobre possíveis impactos do COVID-19 em  seus produtos e serviços.

A responsabilidade do fornecedor perante os consumidores é objetiva  e solidária. Há algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade  previstas em lei. O caso fortuito ou força maior podem ser utilizados  como argumento para exclusão de responsabilidade do fornecedor, mas é extremamente importante que o fornecedor adote medidas mitigadoras,  caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto  contratado.

Em caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do  fornecedor, deverá haver restituição dos valores pagos pelo consumidor  ou reagendamento do serviço e entrega do produto. Em caso de  cancelamento do produto ou serviço por solicitação do consumidor, o  fornecedor deverá avaliar o caso concreto. Sempre que possível, deve-  se tentar chegar a um denominador comum para se evitar o surgimento  de reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou mesmo ações  judiciais. Caso não seja possível uma solução amigável, o fornecedor  deverá avaliar a possibilidade de cobrança das multas contratuais  previstas face à eventual inevitabilidade do cancelamento.

Importante salientar que há regras específicas que devem ser avaliadas  conforme o produto ou serviço, como, por exemplo, transporte aéreo,  transporte marítimo, compras online, etc.

HealthCare Planos de Saúde

É importante que as operadoras de assistência à saúde, os estipulantes de  contratos coletivos empresariais e os beneficiários estejam atentos à nova  regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada  hoje, em 13.03.2020, (RN 453/20) e já em vigor, determinando a inclusão  do exame de detecção do COVID-19 no rol de procedimentos e evento  para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e  diretrizes do Ministério da Saúde. Com base nessa regulação, os players  do mercado de saúde suplementar poderão definir as suas ações a fim de  implementar os procedimentos necessários para lidar com a situação atual.

Vale destacar a possibilidade de atendimento remoto a fim de: (i) prestar  informações sobre questões relacionadas ao COVID-19; (ii) informar sobre  cuidados a serem adotados; bem como (iii) avaliar a possibilidade de  realização de consultas remotas em casos específicos, observando a  regulamentação que trata de telemedicina.

Recomendamos monitorar e mitigar o potencial impacto da cobertura  assistencial relacionada ao COVID-19 no contrato de plano de saúde  coletivo empresarial e sua respectiva sinistralidade. As contratantes  deverão analisar medidas que possam ser adotadas para orientar os  beneficiários quanto à utilização do plano de saúde diante das incertezas  relacionadas ao desenvolvimento do COVID-19.

Contratos Administrativos

Nos contratos de fornecimento (bens, serviços ou obras) firmados com  entes públicos, os riscos decorrentes de evento de caso fortuito ou de  força maior são, geralmente, atribuídos ao ente contratante. Por sua vez,  nos contratos de concessão de serviços públicos, parcerias público-  privadas (PPPs), concessões de uso de bem público, entre outros, a matriz  de risco pode dispor de forma diversa, atribuindo ao contratado, em todo  ou em parte, os riscos decorrentes desses eventos.

Caberá ao contratado avaliar, em cada contrato, a alocação de risco, bem  como a eventual necessidade de notificar formalmente o ente público  contratante quanto à ocorrência do evento de caso fortuito ou de força  maior. Com isso, o contratado buscará preservar seus direitos quanto à readequação de cronograma contratual, o reequilíbrio econômico-  financeiro, a suspensão do contrato – ou mesmo a sua rescisão, por impossibilidade de cumprimento. Essas e outras precauções minimizarão o  risco de aplicação de penalidades pelo ente contratante, tais como multas  e suspensão do direito de participar de licitações.

Por outro lado, em relação às contratações emergenciais motivadas pelo  COVID-19, por dispensa de licitação, as empresas contratadas deverão  certificar-se de que o ente contratante está tomando todas as medidas  legais exigidas para a correta formalização de processo de dispensa de licitação, sob pena de eventual futura corresponsabilização das  contratadas pelos órgãos de controle (e.g. Ministério Público, Tribunal de  Contas).

Tributário

Impactos econômicos são inevitáveis. Visando a tentar minimizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 (Coronavírus), o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, divulgou uma série de medidas voltadas à proteção especialmente das micro e pequenas empresas. São elas:

  • Prorrogação do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
  • Prorrogação do Simples Nacional por 3 meses. Os pagamentos de abril, maio e junho estão sendo adiados para outubro, novembro e dezembro, respectivamente;
  • Redução de 50% nas contribuições do “Sistema S” por 3 meses, impactando em diminuição da Contribuição Patronal Previdenciária e na Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta.
  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;
  • Facilitação do desembaraço aduaneiro de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque.

Por sua vez, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, aprovou a zeragem da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médicos e hospitalares necessários à pandemia causada pela covid-19, tais como luvas médico-hospitalares, álcool gel, máscaras e equipamentos respiradores.

A redução da alíquota a zero está prevista para durar até o dia 30 de setembro de 2020.

A lista de produtos que terão o Imposto de Importação zerado pode ser acessada na seguinte página: clique aqui.

Por fim, foram publicadas no DOU três portarias do ministério da Economia para facilitar a vida de quem deve à União (103/20, 7.820/20, 7.821/20). As normas tratam da cobrança de dívida ativa, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União. Uma das normas suspende prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União.

Outras medidas são esperadas após a verificação das reais consequências, tais como a prorrogação do prazo para declaração do Imposto de Renda.

Considerações finais

As empresas certamente devem continuar a monitorar os desdobramentos globais relacionados com a pandemia envolvendo o COVID-19 e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares.

Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

COMPARTILHE ESTA PUBLICAÇÃO
POSTS RELACIONADOS
UNIDADES

Pouso Alegre - MG

+55 (35) 3425-4049

Av. Vicente Simões, 955

CEP: 37553-465

VER MAPA

Poços de Caldas - MG

+55 (35) 3713-2036

Praça Francisco Escobar, 58

CEP: 37701-027

VER MAPA

Belo Horizonte - MG

+55 (31) 98355-3471

Rua Paraíba, 550

CEP: 30130-140

VER MAPA

São Paulo - SP

+55 (11) 91367-8813

Av. Brig. Faria Lima, 3144

CEP: 01451-000

VER MAPA

São José dos Campos - SP

+55 (12) 99707-5055

Av. Cassiano Ricardo, 319

CEP: 12246-870

VER MAPA

Pouso Alegre - MG

+55 (35) 3425-4049

Av. Vicente Simões, 955

CEP: 37553-465

VER MAPA

Poços de Caldas - MG

+55 (35) 3713-2036

Praça Francisco Escobar, 58

CEP: 37701-027

VER MAPA

Belo Horizonte - MG

+55 (31) 98355-3471

Rua Paraíba, 550 - 8º andar

CEP: 30130-140

VER MAPA

São Paulo - SP

+55 (11) 91367-8813

Av. Brig. Faria Lima, 3144, 3º Andar

CEP: 01451-000

VER MAPA

São José dos Campos - SP

+55 (12) 99707-5055

Av. Cassiano Ricardo, 319

CEP: 12246-870

VER MAPA
REDES SOCIAIS

Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House