Última atualização: 20/03/2020
Neste cenário de pandemia, a atuação das Assessorias Jurídicas Empresariais têm sido determinantes para minimizar os impactos nas empresas. Os empresários que contam com o apoio de um escritório especializado e multidisciplinar detém uma vantagem na prevenção das enorme consequências econômicas inerentes a proliferação do COVID-19.
Por analogia, ilustramos que assim como um indivíduo que tem boa saúde quando é contaminado por um vírus seus anticorpos são capazes de entrar imediatamente em combate, eliminar a doença e criar resistência, as empresas “infectadas” atravessaram este momento de crise com poucas sequelas, vez que os “anticorpos” (advogados) do “sistema imunológico” (Assessoria Jurídica) atuaram de imediato para combater e gerenciar a “doença” (impactos jurídicos).
Por isso, listamos abaixo as principais implicações jurídicas para as empresas em decorrência da crise provocada pelo COVID-19 (Coronavirus) e como as empresas podem (e devem) se posicionar através da Assessoria Jurídica para o enfrentamento!
Diante das atuais circunstâncias, o Governo Federal informou que editará Medida Provisória contendo regras que disciplinarão o período de emergência e que irão modificar, de forma temporária, regras previstas pela legislação trabalhista – CLT.
As medidas anunciadas visam evitar o risco eminente de aumento do desemprego no Brasil durante a crise do Coronavírus e permitirão que empresas e órgãos públicos cortem até metade dos salários e da jornada de trabalho de funcionários, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As medidas anunciadas deverão ser negociadas entre trabalhador e empregador. A redução será proporcional: o desconto no salário será correspondente ao número de horas que deixarão de ser trabalhadas, sendo que à empresa será vedado diminuir o valor pago por hora ao trabalhador.
A permissão valerá até 31 de dezembro de 2020 e será feita através da edição de medida provisória ou projeto de lei. No primeiro caso, as regras entrarão em vigor de imediato. Caso haja projeto de lei, será necessária aprovação do Congresso Nacional.
Outras providências prometidas pelo governo incluem o incentivo ao teletrabalho ou home office, que já tem sido adotado em órgãos públicos e por algumas empresas, a antecipação de férias individuais e de feriados não religiosos.
A equipe econômica também sugere que as empresas concedam férias coletivas e flexibilize o banco de horas, de forma temporária. Para concessão de férias, tanto individuais quanto coletivas, o prazo para aviso será de 48 horas. No caso de serem coletivas, poderão ser determinadas para toda a empresa ou apenas para setores específicos, sem haver necessidade de que o sindicato avise com duas semanas de antecedência, como nas regras atualmente vigentes.
As empresas também poderão deixar de contribuir para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o estado de emergência. Os valores serão pagos posteriormente, de forma parcelada, após três meses.
Ainda, para evitar que empresas precisem fechar as portas, o governo vai diminuir a parcela das contribuições sociais sobre a folha de pagamento e anunciou a suspensão de “quesitos burocráticos e administrativos” no âmbito de saúde e segurança do trabalho.
Importante que as empresas consultem sua assessoria jurídica vez que os municípios também estão editando portarias específicas para regulamentação da atividade local.
Atualização em 23/03/2020, às 10h30
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927 – MEDIDAS TRABALHISTAS – COVID-19
Foi publicada na noite de ontem, 22/03/2020, no Diário Oficial da União, Edição 55- L, a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927 que dispõe sobre as MEDIDAS TRABALHISTAS para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19).
Com fundamento no referido Decreto e na Lei n.º 13.979, de 3 de fevereiro de 2020, o Presidente fez uso do disposto no art. 501 da CLT1 para trazer na Medida Provisória normas trabalhistas aplicáveis durante o estado de calamidade pública (inclusive aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos) que visam municiar os empregadores para lidar com os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2:
TELETRABALHO (art. 4º e 5º)
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (art. 6º a 10)
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (art. 11 e 12)
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (art. 13)
BANCO DE HORAS (art. 15)
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (art.16 e 17)
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (art. 19 a 25)
PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (art. 26 e 27)
SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (art. 28)
Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
COVID-19 NÃO É OCUPACIONAL (art. 29)
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto pela comprovação de relação com o trabalho.
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (art. 30)
Possibilidade do Empregador prorrogar por 90 dias após o termo final, a seu exclusivo critério, acordos e as convenções coletivas de trabalho vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias, contados desta Medida Provisória.
ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (art. 31)
Durante o período de 180 os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à denúncia de empregado sem registro, situações graves e de iminente risco, acidente do trabalho fatal e trabalho análogo a escravo ou infantil.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DOS EMPREGADORES EM RAZÃO DO COVID-19 E SEUS EFEITOS (art. 36)
São consideradas convalidadas as medidas adotadas pelos empregadores no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que não a contrariem.
PRORROGAÇÃO DA CND FEDERAL (art. 37)
Altera a Lei n.º 8.212/91 para permitir a prorrogação da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, em caso de calamidade pública.
Em caso de dúvidas sobre como aplicar cada hipótese ou maiores esclarecimentos sobre uma hipótese específica, nós estaremos a sua inteira disposição.
Impactos econômicos são inevitáveis. Visando a tentar minimizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 (Coronavírus), o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, divulgou uma série de medidas voltadas à proteção especialmente das micro e pequenas empresas. São elas:
Por sua vez, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, aprovou a zeragem da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médicos e hospitalares necessários à pandemia causada pela covid-19, tais como luvas médico-hospitalares, álcool gel, máscaras e equipamentos respiradores.
A redução da alíquota a zero está prevista para durar até o dia 30 de setembro de 2020.
Acesse a lista de produtos que terão o Imposto de Importação zerado. Clique aqui.
Por fim, foram publicadas no DOU três portarias do ministério da Economia para facilitar a vida de quem deve à União (103/20, 7.820/20, 7.821/20). As normas tratam da cobrança de dívida ativa, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União. Uma das normas suspende prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União.
Outras medidas são esperadas após a verificação das reais consequências, tais como a prorrogação do prazo para declaração do Imposto de Renda
O momento é excepcional para a revisão de vínculos contratuais em geral, com outras recomendações específicas, dentre elas o armazenamento cuidadoso de documentos, dados, informações, correspondências em geral, a notificação e o aviso acerca da impossibilidade real e concreta de adimplir, para o fim de fazer prova de causa e efeito nas situações em que o direito se preste a tutelar.
Obrigações contratuais que estejam comprovadamente comprometidas por conta do COVID-19 se enquadram em caso de força maior.
Um exemplo é a que fornecedores podem atrasar o prazo de entrega por conta da atual interrupção das exportações na China, fechamento de acessos a certos municípios e regiões. Quando isso ocorrer, a solução é a realização de uma negociação de boa-fé entre as partes para mitigar os danos. Caso não seja possível, deve-se recorrer à revisão ou resolução judicial, em que a força maior garante a não aplicação de penalidades. Mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
No atual cenário de pandemia do COVID-19, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979/2020, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e contenção do vírus, à luz das recomendações da Organização Mundial de Saúde. Além das graves repercussões sociais do tema, são latentes os impactos econômicos decorrentes do Coronavírus, bem como a possível suspensão ou o descumprimento de obrigações contratualmente estabelecidas, diretamente impactadas pela pandemia.
A avaliação sobre a caracterização de caso fortuito ou força maior pela pandemia do COVID-19, nos termos do Código Civil Brasileiro, dependerá da real demonstração de impacto ao objeto do contrato, considerando-se a natureza da obrigação, o local de sua execução, as condições de trabalho e os insumos necessários ao seu cumprimento. Além disso, uma vez que não há medidas governamentais oficiais de paralisação, que embasariam em definitivo a suspensão contratual ou eventual rescisão por onerosidade excessiva, deve-se avaliar a abrangência do evento e seus efeitos em cada caso.
É importante ressaltar que o acionamento da suspensão do contrato ou da execução de atividades paliativas visam mitigar exclusivamente os possíveis danos decorrentes do COVID-19. Nesse sentido, atrasos ou impactos anteriores à pandemia, que já estavam indicados ou evidentes antes de sua constatação, não devem ser computados para fins de suspensão do contrato, uma vez que não abrangidos pela exceção legal.
A análise do impacto financeiro decorrente do evento poderá variar de acordo com a previsão de cada contrato. De todo modo, a regra geral é de que cada parte arcará com seu prejuízo decorrente do caso fortuito, podendo haver negociação de eventual repactuação de valor e das demais condições contratadas, mediante mútuo acordo entre as Partes.
Ainda deve-se fazer uma avaliação regionalizada, vez que cada município tem feitos seus próprios regramentos quanto ao enfrentamento da pandemia. Assim, esses impactos devem ser analisados e mitigados caso a caso com atuação pungente do jurídico.
Inevitável concluir que estamos vivendo um cenário de crise, com queda de produção, faturamento, diminuição de PIB, menor receita nas empresas. Ante este cenário, é preciso haver consenso empregados, empregadores, entre consumidores e empresas, devendo prevalecer sempre o bom-senso.
Neste cenário a MCK Advogados tem se mostrado extremamente eficiente e solidário com nossos clientes, prestando voluntariamente atendimentos e acompanhamento junto aos nossos clientes! Monitoramos pontualmente os casos e elaboramos até mesmo uma cartilha autoexplicativa para que todos os gestores possam junto aos colaboradores aplicar as medidas e se valerem das melhores práticas para atravessarem essa crise sem maiores consequências.
Estamos juntos nessa e sempre à disposição!
Fique a vontade também para baixar nosso ebook “O COVID-19 e seus impactos legais no Brasil“.
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