Última atualização: 27/03/2020
A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre editou os decretos 5.117 e 5.124/2020, determinando a suspensão do funcionamento de grande parte dos estabelecimentos comerciais do município, visando assim evitar a proliferação do coronavírus.
Tem-se nos referidos decretos, que alguns estabelecimentos deveriam se manter em funcionamento por conta de sua essencialidade a população, porém, diversos estabelecimentos não eram mencionados no referido decreto, mesmo tendo o entendimento, inclusive no decreto de outras prefeituras, de que há necessidade em sua manutenção.
Ocorre, que a determinação da Prefeitura Municipal acabava indo na contramão do que havia sido determinado pela deliberação do Estado de Minas Gerais, que acabava contemplando mais atividades que deveriam manter seu funcionamento.
Assim, na data de 26 de março de 2020, foi editado novo decreto de nº 5.126 alterando o artigo 17 dos decretos anteriores e incluindo outras atividades comerciais que devem ser mantidas em funcionamento no município, senão vejamos:
§2º. Os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas
logísticos de operação e cadeia de abastecimento devem ser mantidos em
funcionamento: (NR)
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de
alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para
animais;
III – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras e postos de combustíveis;
V – oficinas mecânicas e borracharias;
VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VII – agências bancárias e similares;
VIII – a cadeia industrial de alimentos;
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Desta forma, foi incluído nos serviços que devem ser mantidos, diversas outras atividades, sendo que estas já podem ter seu trabalho retomado, desde que respeitadas as orientações dispostas no decreto municipal, que vem em sintonia com as orientações trazidas pelos órgãos de saúde.
Cumpre ressaltar, que a liberação de funcionamento não exclui as medidas que devem ser tomadas contra a disseminação da Covid-19, como:
Art. 17-A. Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, fica determinada
a adoção de medidas necessárias à restrição de aglomeração de pessoas
no seu interior, notadamente por meio de:
I – restrição de acesso ao máximo de 05 (cinco) pessoas por vez;
II – organização de eventuais filas de espera de modo que seja observada
distância segura entre clientes;
III – disponibilização de álcool em gel a 70% para assepsia das mãos e
orientação dos colaboradores quanto às medidas tratadas nesse Decreto.
Não exclui também as orientações trazidas pela deliberação do Estado de Minas Gerais, na deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar
as seguintes medidas:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para
evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia
Coronavírus Covid-19.
Ademais, além das orientações dispostas no decreto e na deliberação, recomendamos que seja evitado ao máximo o atendimento presencial no estabelecimento, afim de evitar possíveis aglomerações, mantendo assim as entradas do local, se possível, semicerradas, apenas com aviso de que estão em funcionamento, para assim manter o controle da entrada dos clientes.
Ainda, sempre que possível, privilegiar o atendimento através dos meios virtuais, (e-mail, telefone, whatsapp, etc), e manter ativo o serviço de entregas (delivery), visando manter as vendas e atender a população.
Não se exclui também, as providências que devem ser tomadas em relação aos colaboradores, como revezamentos de escalas, férias, banco de horas, além obviamente da higienização constante, etc.
Em relação aos demais estabelecimentos não mencionados no artigo acima, como academias, shopping centers, boates, clubes, bares e restaurantes, etc, ou seja, locais de possível aglomeração de pessoas, a determinação continua de suspensão das atividades, podendo manter atividades internas operacionais, e ainda o atendimento através do sistema de entrega, senão vejamos:
Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem
como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinada a
suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou
potencial aglomeração de pessoas, em especial: (NR)
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou
abertos, com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros
comerciais;
IV – bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas,
teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
§1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica: (NR)
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos
comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento
adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de
mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada
em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio
estabelecimento.
Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem
como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinada a
suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou
potencial aglomeração de pessoas, em especial: (NR)
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou
abertos, com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros
comerciais;
IV – bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas,
teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
§1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica: (NR)
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos
comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento
adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de
mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada
em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio
estabelecimento.
Assim, faz-se necessário aos estabelecimentos que podem retomar as atividades, retomá-las com observância as determinações acima expostas, e aos que continuam com as atividades suspensas ficarem atentos, para não correrem o risco de sofrer alguma sanção caso descumpram as determinações do poder público.
Acesse o Decreto Oficial, de 24 de Março de 2020.
Desta forma, encerramos o presente parecer, reiterando nossa atenção constante as alterações da legislação, e nos colocando à disposição caso haja alguma dúvida a respeito das determinações legais ao combate a Covid-19.
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