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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS TRANSPORTADORAS DE CARGA

26 de fevereiro de 2020

A desoneração da folha de pagamento para as transportadoras de carga traz um grande impacto para este setor, exigindo dos empresários deste ramo um preparo e planejamento no ano de 2020. Acompanhe o artigo do Dr. Paulo Camargo e fique por dentro deste importante tema.

Instituída pela Lei 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta.

Sua implementação se deu, em termos práticos, por meio da criação de um novo tributo, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com a aplicação de uma alíquota de 1,5% e 2,5% sobre o faturamento, para algumas atividades econômicas. Depois baixou a alíquota para 1% eu 2%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, dependendo da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM).

Diferente de 2011 em que a desoneração da folha de pagamento era obrigatória em alguns setores, com o surgimento da lei 13.161.2015 a escolha passou a ser opcional. Ou seja, um total de 56 atividades passaram a ter o direito de optar pela desoneração da folha de pagamento ou pela Contribuição Previdenciária Patronal.

Entretanto, novas mudanças foram implementadas a partir da Lei 13.670/2018, sancionada em maio de 2018.

Com ela o número de setores que agora podem optar pela desoneração da folha de pagamento caiu para 17, e entre esses setores encontrava-se o de transporte rodoviário de cargas com alíquota de 1,5%.

A validade da desoneração da folha de pagamento, para as empresas que se enquadravam nas regras estipuladas pela lei de 2018, iniciou em 01/09/2018 e irá até 31/12/2020. A lei prevê ainda que a partir de 2021 nenhum setor poderá mais optar pela desoneração da folha de pagamento.

Tal determinação terá profundo impacto para o setor de transportadoras de carga, já que muitas das empresas que haviam optado pelo recolhimento das contribuições por essa modalidade voltarão a apurar a contribuição sobre a folha de pagamentos já em 2021.

Em suma, caberá aos empresários do setor de transporte rodoviário de cargas se prepararem ao longo do ano de 2020, através de uma elisão fiscal e planejamento financeiro, para que o aumento do encargo tributário não gere um impacto muito grande na atividade produtiva.

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