Imagine a seguinte situação: um empregado que está recebendo o auxílio-doença previdenciário (o qual a doença não está relacionada com o trabalho em si) tem o seu benefício injustamente cessado pelo INSS e ele volta a trabalhar. Por não estar 100% apto, ele acaba sendo demitido e precisa requerer o seguro-desemprego. Se o indivíduo, agora desempregado, entrar com ação por conta da cessão injusta do auxílio-doença, ele vai conseguir recebê-lo de volta junto ao seguro-desemprego?
Essa situação é chamada de “cumulação retroativa” é amplamente discutida e possui diversos entendimentos, e é dela que falaremos neste artigo.
Segundo o artigo 167, §2º, do Decreto 3.048/99, não é permitido receber o seguro-desemprego junto a qualquer benefício de prestação continuada, exceto em casos que envolvam auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e pensão por morte.
No entanto, há uma situação atípica em que se aplica o recebimento de ambos os benefícios: justamente a situação que exemplificamos acima. Acontece que, na verdade, o desempregado não receberia os dois valores ao mesmo tempo, porque ele deveria ter recebido o auxílio-doença no período anterior à sua demissão, o que não aconteceu por falha do INSS. Por isso, ele receberia o valor junto ao seguro-desemprego.
Há inclusive um outro caso parecido, só que ele envolve o recebimento do salário e do auxílio-doença após cessão injusta do INSS. Nesse caso, alguns tribunais também estão sendo favoráveis ao recebimento dos dois valores ao mesmo tempo. Além disso, há outro caso que envolve o recebimento da aposentadoria e do auxílio-doença, que também tem a mesma decisão dos tribunais.
Apesar de vários casos terem resultados favoráveis, a Turma Nacional de Uniformização fixou uma tese contra o recebimento do auxílio-doença junto ao seguro-desemprego, mesmo no caso que citamos no começo do artigo. Para a TNU, as parcelas do auxílio-doença devem ser descontadas do valor a ser recebido pelo seguro-desemprego.
Com a diferença nas decisões, várias dúvidas surgem. Uma delas é se o auxílio-doença bloqueia o recebimento do seguro-desemprego. A resposta é sim, enquanto houver o pagamento do auxílio-doença, não é permitido requisitar o seguro-desemprego.
Outra dúvida seria se o auxílio-doença gera estabilidade ao empregado. Isso ocorre apenas caso o benefício seja caracterizado como acidentário. No caso abordado como previdenciário, isso não acontece, então caso o empregado volte do seu período após o auxílio-doença previdenciário e seja demitido, ele pode requisitar o seguro-desemprego.
Por fim, a dúvida mais importante: qual decisão é a correta? Vai depender de caso a caso, apesar de já haver uma jurisprudência por parte da TNU. Deve ser levado em consideração também o erro por parte do INSS.
Dessa forma, não obstante o suposto direito do segurado por “erro” da autarquia previdenciária, a consagração desse direito depende, única e exclusivamente do entendimento do magistrado que, na grande maioria das vezes, seguirá o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização.
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