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Empresas de transporte defendem ‘Lei dos Caminhoneiros’ em ação declaratória

10 de dezembro de 2020
Empresarial

O Supremo Tribunal Federal (STF) autuou, em dezembro de 2020, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) na contramão de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada há mais de cinco anos, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) contesta a “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) por ter “retirado” desses motoristas profissionais “direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A ADC 75 foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, que já é o relator da ADI 5.322, em substituição a Teori Zavascki, falecido em 2017.

Nesta ação mais antiga, a CNTTT sustenta, principalmente: a redução dos horários de descanso e alimentação intrajornada dos motoristas profissionais; a redução também dos riscos inerentes ao trabalho, em termos de saúde, higiene e segurança; a exigência de exames toxicológicos periódicos quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Agora, em sentido contrário, na ADC 75, a confederação empresarial pretende que o STF declare que a Lei 13.103/2015 “não ofende a proporcionalidade, nem se desvia da finalidade legislativa”, nem “promove intensa elevação de jornada e redução de intervalos, de forma desarrazoada, impondo à sociedade o alto custo social e econômico de adoecimentos profissionais e acidentes de trânsito”.

A CNT sustenta ainda o seguinte, na peça inicial da ADC:

  • “No presente caso, a conveniência da medida é explícita, tendo em vista que os Tribunais estão promovendo arguições de constitucionalidade proferindo decisões díspares da mesma lei. Tais decisões vêm provocando constante lesão a direito constitucionalmente assegurados estando presentes, portanto, os requisitos essenciais ao deferimento da medida cautelar postulada. Considerando os argumentos declinados, não há a menor dúvida de que os argumentos de constitucionalidade da Lei 13.103/2015, na presente ação declaratória de constitucionalidade, apresentam um alto grau de plausibilidade jurídica que certamente justifica o deferimento de provimento cautelar initio litis”.
  • “A Lei 13.103/2015 exige uma filtragem constitucional e da realidade do seguimento do transporte rodoviário no país, e não pela CLT ou lei revogada ou citações aleatórias de tratados internacionais. A alteração na legislação não garante direito adquirido a fatos ocorridos após a vigência da lei. Não há ato jurídico perfeito para fatos regulamentados por lei a partir da sua vigência. O direito necessita de norma a lhe amparar sob pena de alteração de todo o arcabouço jurídico a respeito. As relações de trabalho são de tratado sucessivo e não há como perdurar direitos além do período estabelecido em norma e fatos ocorridos durante a sua vigência”.
  • “A Constituição Federal assegura melhorias na condição social, mas não garante que fatos ocorridos com a entrada em vigor de norma sejam regulados por lei revogada. Assim é que o art. 5, inciso II, da CR/88 é taxativo ao dispor que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. As leis somente são alteradas ou modificadas quando não atendem a sua finalidade ou a sua prática se torna inviável em sociedade. A Lei 12.619/2012 atendeu precariamente a finalidade almejada, porém, suas disposições não podem perdurar pelo tempo, nem gerar direito adquirido para fatos durante a vigência da Lei 13.103/2015.

As disposições da Lei 12.619/2012 engessavam o seguimento do transporte rodoviário, gerando aumento de custos, insatisfação dos motoristas profissionais e refletindo na demanda do mercado nacional e internacional. Assim, não cabe promover efeito repristinatório à Lei 12.619/2012, nem realizar qualquer paralelo de direitos adquiridos ou de seu prolongamento no tempo. Em face do esvaziamento da lei federal, criando insustentável insegurança jurídica ao setor, exsurgem as condições da presente Ação Declaratória de Constitucionalidade”.

Referência da publicação: Jota.info.

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