A Partir de Janeiro de 2022 começou a ser divulgado pela FGV o novo IVAR (índice de variação de aluguéis residenciais). O IVAR será publicado mensalmente e promete substituir o IGP-M nos contratos de locação residencial.
O IGP-M é o índice utilizado pela maioria dos contratos de locação para atualizar o valor dos aluguéis. Isto é um praxe e uma convenção das partes e não decorre de imposição legal.
Até 2020 isso não foi um problema, visto que o IGP-M costumava até flutuar próximo do IPCA. Mas com a pandemia e a disparada do dólar, tudo mudou, pois o IGP-M disparou, fechando com uma alta de 17,78% contra 10,06% do IPCA no acumulado de 12 meses (Dez 2021).
Ocorre que com a alta do IGP-M os aluguéis aumentaram vertiginosamente e gerou um desequilíbrio contratual para a maioria dos contratos de locação que se tornaram impraticáveis para os locatários e resultou em renegociações dos contratos, onde surgia a dúvida entre as partes de qual índice utilizar.
Desta forma a FGV desenvolveu o IVAR, Índice de Variação de Aluguéis Residenciais. Em abril de 2021, a FGV já havia admitido um estudo para substituir o IGP-M em contratos de aluguel e neste mês de Janeiro lançou o IVAR.
O cálculo deste novo índice é baseado em aproximadamente 10.000 contratos assinados de locação de imóveis sob intermediação de empresas administradoras em quatro das maiores capitais do país: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre
A FGV simulou que se o IVAR tivesse sido utilizado em 2021 terminaria o ano em -0,61%. Com isso, teoricamente, contratos de aluguel reajustados com base nesse indicador poderiam até ficar mais baratos.
O IVAR pode ser aplicado aos contratos de aluguel com destinação residencial e é uma convenção das partes, não é obrigatório que este seja o índice eleito para o reajuste.
Se o contrato já estiver vigente, é possível a substituição do índice já praticado pelo IVAR mediante acordo entre as partes e um aditivo contratual para formalizar a alteração.
Assim o IVAR surge como uma alternativa eficaz para ajustar os valores de aluguel a realidade do mercado, evitando o desequilíbrio contratual.
Artigo escrito por: Nayara Moretto
Advogada Associado – Departamento Cível
OAB/SP 418.728
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