O advento de uma pandemia mundial causou enorme impacto em todos os setores da economia, afetando fortemente as relações contratuais privadas e públicas.
Quanto aos contratos públicos, sobre os quais incide um plexo de normas regulatórias que os tornam normalmente “engessados” e com pouca possibilidade de negociação, os efeitos são devastadores.
A pandemia é uma circunstância imprevisível causadora de alteração da base econômica objetiva dos contratos vigentes com consequente onerosidade excessiva ao fornecedor e até mesmo a impossibilidade de cumprimento, com o desaparecimento de certos produtos do mercado. Também é fator que dificulta a formação dos novos contratos.
As contratações administrativas são firmadas mediante licitação e normalmente contém vigência estendida, para abastecimento dos órgãos públicos a partir da emissão futura de ordens de compra, sujeito, portanto às vicissitudes do tempo e eventos, principalmente os de ordem mundial.
Diante da anormalidade, as empresas vêm enfrentando dificuldades em todos os níveis da cadeia de fornecimento e serviços, seja junto aos fabricantes que necessitam de matéria prima muitas vezes importada, a reação do mercado ao aumento demasiado da demanda por urgência massiva, a redução de mão de obra, a suspensão de operação de vários setores e dificuldades quanto ao transporte.
Quanto aos medicamentos, é o setor que mais sofreu impacto desde antes do vírus aportar no Brasil, pois a maioria dos princípios ativos são importados.
Tais fatos ensejam a necessária flexibilização dos contratos, com realinhamento preços, flexibilização nos prazos etc., para que não haja penalização injusta do fornecedor atingido.
Mas de outro lado, a administração precisa adquirir insumos e produtos de forma urgente, pois é provedora de serviços essenciais, como segurança e saúde.
Diante disso, para socorrer e manter o fornecimento de setores essenciais, foi necessária a edição de muitas normas temporárias e excepcionais. Podemos dizer que estamos vivendo um regime jurídico excepcional de emergência sanitária e a situação exige inovações.
O Decreto Legislativo nº 06/2020 em âmbito nacional reconhece o estado de calamidade pública, com isso, ficam suspensas algumas disposições e dispensados certos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A partir de então, houve edição de medidas provisórias e legislação com algumas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, visando resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos essenciais, evidenciando que são “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Dentre elas, destacamos, dentre outras:
Tais medidas podem dar ensejo a eventuais desvios, contudo, são absolutamente necessárias, sob pena de ser possível a total paralização dos serviços públicos essenciais.
Artigo escrito por: Dra. Gisele Nicoleti
Advogada Associada
OAB/MG nº 92.057
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