As startups têm sido cada vez mais comuns no Brasil, com exemplos de unicórnios como Nubank, 99, Quinto Andar e Ifood. Com isso, o país está se tornando um “celeiro” de startups: segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups), existem mais de 13 mil startups por todo o território nacional.
Como esse tipo de empresa não existia antes, e devido ao crescimento repentino de várias startups, foi criado e aprovado pela câmara dos deputados o Marco Legal das Startups, com o propósito de incentivar a criação de mais startups e aumentar o investimento feito nelas, oferecendo uma segurança jurídica para os investidores.
O PL 249/20, como é chamado o Marco Legal das Starups, foi aprovado pela câmara dos deputados e atualmente está na fila para ser debatida pelo senado, onde poderá ocorrer modificações até chegar para a sanção presidencial.
Um de seus impactos nas startups é sua definição. Segundo a Agência Câmara de Notícias, O PL 249/20 classifica como startup “as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.” Além disso, a startup precisa ter renda bruta máxima de R$16 milhões no ano anterior, até 10 anos de inscrição no CNPJ e declarar o uso de modelos inovadores ou se enquadrar no regime especial do Inova Simples.
Quanto aos investidores, eles podem investir na startup sem necessariamente participarem das decisões na empresa, funcionando como pessoas que compram ações na bolsa.
Isso significa que, por linhas gerais, os investidores não precisam lidar com dívidas trabalhistas ou tributárias em caso de falência do negócio, gerando mais segurança jurídica ao negócio.
Outro impacto interessante diz sobre a relação entre as startups e o governo. Segundo o texto do Marco Legal das Startups, agora há a possibilidade dessas empresas participarem de licitações e prestarem serviços ao governo. Para isso, a empresa deve possuir até 10 anos de existência e um faturamento menor que R$16 milhões no período anterior.
Mais um ponto abordado foi o da “opção de compra”, um conceito que permite o pagamento ao colaborador com uma parte em dinheiro e uma parte em ações futuramente.
Além disso, uma outra maneira da startup captar recursos que foi colocada no Marco Legal das Startups foi a participação em recursos de fundos.
Outra ação aprovada pela câmara dentro do PL 249/20 é a participação de startups em programas e editais de investimento em pesquisa e inovação. Com isso, as empresas que possuem obrigação em investir nesse setor, podem optar por investir em startups, desde que elas participem desses programas e editais.
Uma alternativa interessante para as startups oferecida nesse projeto de lei é a criação de um ambiente regulatório experimental, também conhecido como sandbox. Nele, as empresas possuem muita liberdade para criar inovações, sem as exigências de agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, por exemplo.
Por fim, há a opção de captar dinheiro via fundos de investimento (também conhecido como investidor-anjo). Essa opção é válida apenas para micro e pequenas empresas que possuam renda bruta de, no máximo, R$4,8 milhões de reais no ano anterior. A alternativa de não participar de decisões da empresa continua valendo para esse caso também, o que dá mais segurança judicial ao investidor e fomenta essa prática.
Em linhas gerais, sim. Mas ainda há um longo caminho a ser percorrido. Primeiro porque o texto ainda não foi sancionado, ou seja, ele pode ser modificado tanto pelo senado quanto pelo presidente, o que pode incluir mais benefícios às startups como pode retirar alguns que já foram adicionados.
Além disso, faltam alguns aspectos importantes nesse texto, como a possibilidade de incluir as startups no plano de tributação do Simples Nacional, por exemplo.
O melhor a se fazer é seguir o movimento que outros países já fizeram de fomento às startups.
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